DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELIPE PORFIRIO DA CU… — RHC RHC 222858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELIPE PORFIRIO DA CUNHA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão temporária decretada em investigações que o apontam como envolvido em negociações na aquisição de substâncias entorpecentes.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que o indeferiu liminarmente (e-STJ, fls.
- 18-20), assim como foi rejeitado o pedido de reconsideração (e-STJ, fl.
Resultado indicado
18-20), assim como foi rejeitado o pedido de reconsideração (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FELIPE PORFIRIO DA CUNHA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão temporária decretada em investigações que o apontam como envolvido em negociações na aquisição de substâncias entorpecentes.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que o indeferiu liminarmente (e-STJ, fls. 18-20), assim como foi rejeitado o pedido de reconsideração (e-STJ, fl. 37).
Nesta Corte, alega o recorrente que apresentou prontamente os documentos faltantes a fim de sanar a falta de instrução do habeas corpus, entretanto, o relator deixou de apreciar o pleito defensivo, em flagrante cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal (e-STJ, fls. 51-55).
Destaca que, estando o feito devidamente instruído, é ilegal a recusa em apreciar a violação ao direito de liberdade, diante da ausência de elementos concretos para justificar a medida constritiva.
Requer seja determinada a análise do mérito do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
É o relatório.
Decido.
A teor do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de Primeiro Grau (RCD no HC 412.845/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017; EDcl no HC 388.851/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017).
Extrai-se o seguinte da decisão recorrida:
"Cuida-se de "habeas corpus", com pedido liminar, impetrado em favor de Felipe Porfírio da Cunha, sob a alegação de que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Poços de Caldas, ora apontado como autoridade coatora.
Acostou-se petição aos autos (ordem 3), acompanhada de documentos (ordem 4-5), na qual se requer a reconsideração da decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial e, por consequência, não se conheceu do "writ".
Entretanto, as decisões relativas à decretação e manutenção da prisão temporária foram apresentadas apenas em momento posterior, quando deveriam ter instruído a petição inicial, tendo em vista que o rito do "habeas corpus" não comporta dilação probatória, impondo-se à parte impetrante a demonstração, de plano, do alegado constrangimento ilegal mediante prova pré-constituída.
Posto isso, rejeito o pleito de reconsideração". (e-STJ, fl. 37)
Como se verifica, apesar de acertada a decisão primeira instância de indeferir liminarmente o habeas corpus por falta de instrução, o fato de a Corte de origem deixar de analisar o mérito da impetração após a defesa apresentar prontamente os documentos faltantes configura indevida negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: (HC n. 529.461/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).
Ante o exposto, conheço do recurso em habeas corpus e dou-lhe provimento para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que analise o mérito do HC n. 1.0000.25.321522-2/000, decidindo como entender de direito.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.