DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela autora - pessoa física - em face de acórdãos assi… — REsp REsp 2228580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela autora - pessoa física - em face de acórdãos assim ementados (fls.
- 14, § 3º, II, CDC - Rompimento do nexo de causalidade - Inocorrência de qualquer falha a ser imputada à instituição bancária Recurso do réu provido pra julgar improcedente a ação.
- Embargos de declaração Omissão Ocorrência Acórdão que deixou de se manifestar sobre a aplicação do CDC e inversão dos ônus da prova e analisar a preliminar de não conhecimento do recurso arguido nas contrarrazões Omissões sanadas Alegação de análise genérica das questões postas para julgamento Inocorrência Caráter infringente Embargos acolhidos em parte para sanar as omissões sem qualquer efeito modificativo.
- Alega-se que o acórdão recorrido: A) contrariou os artigos 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque deixou de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração;
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela autora - pessoa física - em face de acórdãos assim ementados (fls. 342-347 e 365-369):
APELAÇÃO Recursos das duas partes - Ação declaratória c. c. indenização por danos morais - Fraude bancária - Golpe do "falso funcionário" - Sentença de procedência - Atuação de terceiro e culpa exclusiva da vítima demonstradas - Fraude aperfeiçoada pelo descuido da correntista que segue orientações de terceiro fraudador por telefone e efetua transações pelo aplicativo próprio com senha pessoal - Inteligência do art. 14, § 3º, II, CDC - Rompimento do nexo de causalidade - Inocorrência de qualquer falha a ser imputada à instituição bancária Recurso do réu provido pra julgar improcedente a ação. Recurso da autora não provido.
Embargos de declaração Omissão Ocorrência Acórdão que deixou de se manifestar sobre a aplicação do CDC e inversão dos ônus da prova e analisar a preliminar de não conhecimento do recurso arguido nas contrarrazões Omissões sanadas Alegação de análise genérica das questões postas para julgamento Inocorrência Caráter infringente Embargos acolhidos em parte para sanar as omissões sem qualquer efeito modificativo.
Alega-se que o acórdão recorrido:
A) contrariou os artigos 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque deixou de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração;
B) negou vigência aos artigos 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e aos artigos 373, 374 e 932 do CPC porque ignorou a ocorrência de serviço bancário defeituoso; desconsiderou a necessidade de inversão do ônus da prova; e olvidou que a ré - instituição financeira - deve responder objetivamente por dano causado à consumidora;
C) deu aos dispositivos legais mencionados no item "B" (acima) interpretação que, no mesmo contexto fático e jurídico, diverge da de outros tribunais.
Analiso, primeiro, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não há como reconhecer ofensa às regras ditadas nos artigos 11, 489 e 1.022 do CPC, se a decisão judicial apresenta, em linguagem clara, coerente e precisa, os fundamentos suficientes e adequados para a resolução da controvérsia.
Nessa linha de raciocínio, anoto que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento de normas jurídicas, são cabíveis quando a decisão judicial padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em relação a ponto relevante, necessário, útil e influente para o julgamento da causa. É legítimo o manejo de embargos para suprir omissão quanto a assunto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, que não está obrigado,
[trecho intermediário suprimido]
fático-probatório, reconheceu a culpa exclusiva da consumidora, o que rompe o nexo causal necessário à responsabilização das instituições financeiras.
7. O recurso especial não pode ser conhecido, pois a pretensão recursal demanda revaloração das provas dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. .. .
8. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.222.208/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
Incide, assim, a Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, conheço, em parte, do recurso, ao qual nego provimento.
Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da representação processual do(a) agravado(a)/recorrido(a), observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ficando sob condição suspensiva a exigibilidade dessa obrigação em caso de beneficiário da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.