DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SBC SAUDE LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c"… — REsp REsp 2228598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por SBC SAUDE LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por I V V A (MENOR), representada por R A S, em face da recorrente, em razão de cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde, na qual requer a manutenção do referido negócio jurídico, sem prazos de carência e nas mesmas condições de cobertura, tendo em vista a existência de tratamento em curso da parte autora.
- Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a recorrente na obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde contratado mediante o pagamento integral da contraprestação devida, até a efetiva alta pelo corpo médico que acompanha a parte recorrida.
- 13 da Lei 9.656/98, aplicada analogicamente para o caso em que o dependente do plano estiver em tratamento de saúde - Aplicação analógica também do Tema 1082 do C.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por SBC SAUDE LTDA., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 12/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 19/9/2025.
Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por I V V A (MENOR), representada por R A S, em face da recorrente, em razão de cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde, na qual requer a manutenção do referido negócio jurídico, sem prazos de carência e nas mesmas condições de cobertura, tendo em vista a existência de tratamento em curso da parte autora.
Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar a recorrente na obrigação de fazer consistente na manutenção do plano de saúde contratado mediante o pagamento integral da contraprestação devida, até a efetiva alta pelo corpo médico que acompanha a parte recorrida.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte recorrente, nos termos da seguinte ementa:
OBRIGAÇÃO DE FAZER - MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - Autora que pleiteia o restabelecimento do plano de saúde rescindido unilateralmente pelas rés - Sentença de procedência - Apela a ré, operadora de saúde - Desprovimento - Rescisão unilateral imotivada - Menor, portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA), em tratamento - Vedação de suspensão ou rescisão unilateral do contrato, durante a internação do titular, prevista no inciso III, art. 13 da Lei 9.656/98, aplicada analogicamente para o caso em que o dependente do plano estiver em tratamento de saúde - Aplicação analógica também do Tema 1082 do C. STJ - Manutenção da autora no plano de saúde nos moldes contratados que é de rigor - Sentença mantida - Honorários recursais devidos - RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 298)
Embargos de Declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 13 da Lei 9.656/98, 17 da Resolução Normativa da ANS n. 195, 1.022 do CPC, 5º, II e XXXVI, e 37 da CF, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que é indevida a aplicação, direta ou por analogia, da vedação de rescisão unilateral prevista para planos individuais e durante internação a contratos coletivos, além da inaplicabilidade do Tema 1.082/STJ ao tratamento de TEA. Aduz que a regulação da ANS permite a rescisão unilateral imotivada em planos coletivos, desde que observados prazo mínimo de doze meses e notificação prévia de sessenta dias. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a imposição de manutenção indeterminada do contrato afronta a liberdade contratual e o princípio da
[trecho intermediário suprimido]
"O tratamento destinado a pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista enquadra-se nos contornos estabelecidos pelo Tema 1.082/STJ, porquanto garantidor da incolumidade física do paciente, em consonância com os princípios da proteção integral, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana." (REsp n. 2.209.351/SP, Terceira Turma, DJEN de 15/9/2025).
5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de tratamento médico da parte recorrida quando da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde objeto desta ação por parte da recorrente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.