DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDJAN FELIX DOS SANTOS, fundado na alínea a do per… — REsp REsp 2228599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDJAN FELIX DOS SANTOS, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Artigo 304, c.c. o artigo 297, ambos do Código Penal.
- Recurso defensivo buscando a absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência probatória.
- Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação do réu nos moldes em que proferida.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3531, 3539, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDJAN FELIX DOS SANTOS, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 568):
Apelação. Artigo 304, c.c. o artigo 297, ambos do Código Penal. Recurso defensivo buscando a absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar a condenação do réu nos moldes em que proferida. Conduta típica. Falsificação que não pode ser tida como grosseira. Pena, regime prisional aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas alternativas mantidos. Recurso defensivo não provido.
No recurso especial (e-STJ fls. 587/592), a parte recorrente aponta violação ao artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Aduz a incidência da atenuante da confissão.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 600/603), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 604/605).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial (e-STJ fls. 613/617).
É o relatório. Decido.
O recurso merece acolhida.
No julgamento do REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, ocorrido em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema 1194, a Terceira Seção firmou o seguinte entendimento: 1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade
Abaixo, ementa do referido julgado:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão
[trecho intermediário suprimido]
a formação do convencimento do julgador, conforme entendimento acima, a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP.
Portanto, a confissão parcial não deve ter o mesmo valor que a confissão espontânea plena, em respeito aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, motivo pelo qual deve ser aplicada na fração de 1/12.
Dessa forma, mantidos os critérios da Corte de origem e aplicada a atenuante da confissão em 1/12, fica a pena definitiva do acusado em 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos V, alíneas "a" e "b", e VIII, do CPC e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para aplicar a atenuante da confissão, redimensionando a pena final do acusado EDJAN FELIX DOS SANTOS, para 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.