DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO ALEXANDRE JUVAN… — RHC RHC 222860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO ALEXANDRE JUVANE VITE WEBER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Nesta insurgência, a Defesa sustenta que o recorrente faz jus à extensão do benefício da liberdade provisória concedido aos corréus, nos termos do art.
- Alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do recorrente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
10891, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO ALEXANDRE JUVANE VITE WEBER, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5154003-41.2025.8.21.7000/RS).
Consta que o recorrente foi preso em flagrante, e após preventivamente, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Nesta insurgência, a Defesa sustenta que o recorrente faz jus à extensão do benefício da liberdade provisória concedido aos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
Alega a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do recorrente.
Salienta a presença de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade provisória ao recorrente, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 92-94).
As informações foram prestadas (fls. 378-411).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso para revogar a prisão preventiva do recorrente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 109-115).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que a alegação de que o recorrente faz jus à extensão do benefício da liberdade provisória concedido aos corréus, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal não foi debatida no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte sobre a matéria em virtude da supressão de instância.
No mais, em consulta ao Sistema de Informações Processuais desta Corte, observa-se que foi impetrado anteriormente o RHC n. 215.663/RS, também em benefício do ora recorrente, no qual a Defesa requereu a soltura do acusado em termos idênticos ao desta insurgência. A controvérsia já foi recentemente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça naqueles autos, tendo a decisão transitado em julgado em 16/06/2025, tratando-se o presente recurso em ordinário em habeas corpus de mera reiteração, o que não é admitido pela jurisprudência.
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO NESTA CORTE SUPERIOR. IDENTIDADE DE PARTES, DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(..)
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de
[trecho intermediário suprimido]
PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambos o mesmo acórdão e a mesma matéria. Assim, é incognoscível a insurgência defensiva.
2. Não é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício na hipótese de reiteração de pedido, porquanto a viabilidade de se proceder de tal maneira deve ser verificada quando do julgamento do writ conexo.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.