DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ANTONIO JOSÉ BATISTA, fundamentado, exclusivamente,… — REsp REsp 2228613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por ANTONIO JOSÉ BATISTA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: declaratória de inexistência de contrato c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelo recorrente em face do BANCO BRADESCO S/A, sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não contratado (e-STJ fls.
- Sentença: Indeferiu a petição inicial, determinando a extinção do processo (e-STJ fls.
- Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, conforme se extrai da ementa a seguir: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C.C.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por ANTONIO JOSÉ BATISTA, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 12/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 12/9/2025.
Ação: declaratória de inexistência de contrato c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelo recorrente em face do BANCO BRADESCO S/A, sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo não contratado (e-STJ fls. 1-21).
Sentença: Indeferiu a petição inicial, determinando a extinção do processo (e-STJ fls. 81-86).
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo recorrente, conforme se extrai da ementa a seguir:
APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C.C. INDENIZATÓRIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - RECURSO - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA AFERIÇÃO DE INTERESSE DE AGIR - EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O NÃO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OU DEPÓSITO EM JUÍZO DO RESPECTIVO VALOR - DESCUMPRIMENTO DELIBERADO E INJUSTIFICADO - AÇÃO PROPOSTA EM 2024 PARA DISCUSSÃO DE CONTRATO DE 2021 - DISTRIBUIÇÃO PELA PARTE DE MAIS DE 40 AÇÕES ANÁLOGAS NO MESMO MÊS - EXTINÇÃO MANTIDA - INDÍCIOS DE ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR - ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA - COMBATE NO NASCEDOURO DA AÇÃO - SENTENÇA PRESERVADA - RECURSO DESPROVIDO (e-STJ fls.224-229).
Recurso especial: Sustenta violação aos arts. 6º e 14 do CDC, art. 319 do CPC e à Súmula 479 do STJ.
Decisão de admissibilidade: O TJ/SP admitiu o recurso.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 6º e 14 do CDC e art. 319 do CPC, indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.
Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa e/ou condenação (e-STJ fls. 229) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Ação declaratória.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.