DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLEUZA ALVES MARTINS, fundamentado no artigo 105, … — REsp REsp 2228616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLEUZA ALVES MARTINS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e pedido de dano moral indenizável.
- Inconformismo contra decisão que determinou a juntada de comprovante de residência atualizado, declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial, sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação.
Resultado indicado
Recurso não provido." (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLEUZA ALVES MARTINS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e pedido de dano moral indenizável. Inconformismo contra decisão que determinou a juntada de comprovante de residência atualizado, declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial, sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação. Determinação em consonância com o Comunicado da CG nº 02/2017. Recurso não provido." (fls. 225/229)
Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 105 do Código de Processo Civil e ao Tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando, em síntese, que:
(a) o Código de Processo Civil não prevê a formalidade do reconhecimento de firma na procuração outorgada à recorrente para a validade do instrumento de mandato, sendo que tal requisito configura formalismo excessivo, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade da jurisdição;
(b) o Tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a exigência de renovação de procuração e a utilização do termo "litigância predatória";
(c) a decisão agravada violou o direito de acesso à justiça, ao impor exigências desnecessárias e desproporcionais, como a apresentação de comprovante de residência atualizado e declaração de próprio punho, mesmo diante da ausência de indícios concretos de litigância abusiva ou má-fé.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 434.
É o relatório. Decido.
No caso, o recurso especial discute a possibilidade de que o magistrado, ao perceber sinais de litigância temerária, solicite que a parte requerente inclua documentos para embasar suas alegações.
O Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS) foi julgado em 13/03/2025, oportunidade na qual esta Corte Superior firmou tese jurídica nos seguintes termos: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
No caso dos autos, a decisão de primeiro grau determinou a juntada de comprovante de residência atualizado em nome da autora, declaração de
[trecho intermediário suprimido]
prestação jurisdicional por meio de ações que, não raro, são processadas sem o conhecimento da parte.
No caso, não se está a imputar conduta fraudulenta ou má-fé ao patrono da agravante, mas, infelizmente, devido a atuação nociva de alguns profissionais, impõe-se a adoção de cautelas até àqueles que atuam de forma escorreita." (e-STJ fls. 229)
No caso dos autos, verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem considerou as particularidades da situação concreta apresentada, em consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte Superior.
Aplica-se, portanto, a Súmula 83 do STJ.
Ademais, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da necessidade de regularização da representação processual exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.