DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CDA ENGENHARIA LTDA — REsp REsp 2228619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CDA ENGENHARIA LTDA. e CLEITON DAMBROS contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial por eles interposto para declarar nula a intimação da parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, ficando consequentemente invalidados todos os atos processuais posteriores.
- 1.035-1.037), os embargantes afirmam, em síntese, que a decisão embargada contém omissão e contradição, visto que, ao limitar os seus efeitos apenas aos atos posteriores à intimação para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, olvidou-se que o vício processual atingiu, de forma anterior e mais grave, o direito dos embargante de interpor recurso adequado contra a sentença.
- Aduz que, "(..) se a intimação é inválida, todos os atos subsequentes devem ser igualmente invalidados, em observância ao princípio da causalidade e ao devido processo legal" (e-STJ fl.
- Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que a nulidade processual retroaja ao momento da prolação da sentença, oportunizando-se aos embargantes a interposição de embargos de declaração e recurso de apelação.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CDA ENGENHARIA LTDA. e CLEITON DAMBROS contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial por eles interposto para declarar nula a intimação da parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, ficando consequentemente invalidados todos os atos processuais posteriores.
Em suas razões (e-STJ fls. 1.035-1.037), os embargantes afirmam, em síntese, que a decisão embargada contém omissão e contradição, visto que, ao limitar os seus efeitos apenas aos atos posteriores à intimação para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, olvidou-se que o vício processual atingiu, de forma anterior e mais grave, o direito dos embargante de interpor recurso adequado contra a sentença.
Aduz que, "(..) se a intimação é inválida, todos os atos subsequentes devem ser igualmente invalidados, em observância ao princípio da causalidade e ao devido processo legal" (e-STJ fl. 1.035).
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para que a nulidade processual retroaja ao momento da prolação da sentença, oportunizando-se aos embargantes a interposição de embargos de declaração e recurso de apelação.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação aos aclaratórios (e-STJ fls. 1.041-1.044).
É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão aos embargantes.
Com efeito, o vício que deu ensejo à declaração de nulidade da intimação realizada em nome de apenas um dos advogados da parte autora (André Luiz Horski) fez-se presente desde a intimação da sentença (e-STJ fls. 736-738).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para que passe a constar da parte dispositiva da decisão embargada o provimento do recurso especial para declarar nula a intimação da parte autora acerca do conteúdo da sentença (e-STJ fls. 729-735), ficando consequentemente invalidados todos os atos processuais posteriores.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.