DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de Anderson Rodrigues de Souza contra acórdão proferido p… — RHC RHC 222862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de Anderson Rodrigues de Souza contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, nos autos do Habeas Corpus n.
- 5212829-60.2025.8.21.7000, denegou a ordem à insurgência defensiva, mantendo a decisão de indeferimento de aplicação de frações menos gravosas para progressão de regime e livramento condicional, nos autos do Processo de Execução Criminal n.
- 0000603-90.2015.8.21.0033, em trâmite perante o 2º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional da comarca de Novo Hamburgo.
- O recorrente alega, em síntese, que está sofrendo constrangimento ilegal em razão da aplicação de frações mais gravosas para progressão de regime e livramento condicional, o que estaria em desacordo com os princípios da legalidade e da taxatividade.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10636, 10891, 7942, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus de Anderson Rodrigues de Souza contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, nos autos do Habeas Corpus n. 5212829-60.2025.8.21.7000, denegou a ordem à insurgência defensiva, mantendo a decisão de indeferimento de aplicação de frações menos gravosas para progressão de regime e livramento condicional, nos autos do Processo de Execução Criminal n. 0000603-90.2015.8.21.0033, em trâmite perante o 2º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional da comarca de Novo Hamburgo.
O recorrente alega, em síntese, que está sofrendo constrangimento ilegal em razão da aplicação de frações mais gravosas para progressão de regime e livramento condicional, o que estaria em desacordo com os princípios da legalidade e da taxatividade.
Sustenta que, no caso do delito de associação para o tráfico, a fração de 1/6 deveria ser aplicada para progressão de regime, uma vez que tal delito não está incluído no rol de crimes hediondos, sendo vedada a utilização de analogia para prejudicar o apenado.
Afirma que, quanto ao livramento condicional, não deveria ser aplicada a fração de 1/2, pois os delitos em questão ocorreram entre 2012 e 2018, período em que o apenado não possuía condenação específica transitada em julgado, o que afastaria a aplicação de frações mais rigorosas.
Pede a fixação da fração de 1/6 nos crimes comuns para cálculo de progressão de regime e que não seja utilizada a fração de 1/2 no que tange ao livramento condicional (fl. 54).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus ou o provimento do respectivo recurso ordinário demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente recurso.
O Tribunal local negou provimento ao agravo aos seguintes fundamentos (fl. 42 - grifo nosso):
..
Consoante se extrai da referida decisão, a autoridade impetrada, de forma fundamentada, consignou que o paciente, que cumpre uma pena total unificada de 39 (trinta e nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, ostenta múltiplas condenações, sendo quatro delas por tráfico de drogas, delito equiparado a hediondo. O magistrado de origem destacou, ainda, que a última condenação por este delito (Processo nº 5008653-21.2020.8.21.0073) foi praticada quando o apenado já possuía condenações anteriores transitadas em julgado por crimes da mesma natureza (Processos nº 0019887-26.2011.8.21.0033 e nº 0002381-32.2014.8.21.0033), configurando, assim, a reincidência
[trecho intermediário suprimido]
de tráfico de drogas.
Assim, o Tribunal a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e se estende sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios (AgRg no HC n. 761.742/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/11/2022).
Ainda sobre o tema: AgRg no HC n. 904.725/RN, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe 14/6/2024; e AgRg no HC n. 814.578/MT, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe 18/10/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS REPRIMENDAS UNIFICADAS. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.