DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2228628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls.
- DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL (PREVIDENCIÁRIA, RAT E TERCEIROS).
- VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E REMUNERATÓRIA.
- Reconheço o direito de compensação ou restituição da impetrante que, no caso de compensação, deverá se valer do processo administrativo cabível para efetivar, após o trânsito em julgado desta sentença, a compensação das quantias indevidamente recolhidas, corrigidas pela taxa SELIC, somente devendo ocorrer em relação a débitos da mesma natureza, ressalvada a prescrição quinquenal.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls. 236-237):
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DISCUSSÃO SOBRE A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PATRONAL (PREVIDENCIÁRIA, RAT E TERCEIROS). VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E REMUNERATÓRIA. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
1. Cuida-se de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL contra sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que concedeu parcialmente a segurança, a fim de reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal, da contribuição destinada ao Risco Ambiental do Trabalho (SAT/RAT) e das contribuições destinadas a terceiros (SESI, SENAI, SEBRAE, INCRA, Salário Educação) sobre os valores pagos aos segurados empregados da impetrante a título de primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalhador por auxílio-doença/auxílio-acidente, aviso prévio indenizado, salário-maternidade, auxílio-creche até os 5 anos de idade, abono assiduidade, gratificação de compensação, auxílio mudança, abono assiduidade, passagem, vale transporte pago em moeda ou espécie, folgas não gozadas, cesta básica, fardamento, licença prêmio não gozada, licença prêmio convertida em pecúnia, salário família indenizado, diárias não excedentes à metade da remuneração mensal, ajuda de custo, prêmio em pecúnia por dispensa incentivada . Reconheço o direito de compensação ou restituição da impetrante que, no caso de compensação, deverá se valer do processo administrativo cabível para efetivar, após o trânsito em julgado desta sentença, a compensação das quantias indevidamente recolhidas, corrigidas pela taxa SELIC, somente devendo ocorrer em relação a débitos da mesma natureza, ressalvada a prescrição quinquenal. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
2. Em suas razões recursais, alega a apelante, preliminarmente, a falta de interesse de agir relativamente aos valores alusivos ao próprio auxílio-doença/acidente, salário-família, abono assiduidade, licença prêmio não gozada, licença prêmio convertida em pecúnia, fardamento e prêmio em pecúnia por dispensa incentivada diárias é manifesta a falta de interesse de agir, no mérito, a legalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença, folgas não gozadas, ajuda de custo e
[trecho intermediário suprimido]
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
XI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.975.960/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE FOLGAS NÃO GOZADAS. PRECEDENTES. GRATIFICAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AJUDA DE CUSTO. AUXÍLIO-MUDANÇA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.