DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por CAIO VITOR DE SOUZA … — RHC RHC 222864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por CAIO VITOR DE SOUZA LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que, o recorrente está preso preventivamente desde 8 de dezembro de 2024 em decorrência de auto de prisão em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no artigo 16 da Lei n.º 10.826/2003.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente recurso, a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por CAIO VITOR DE SOUZA LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que, o recorrente está preso preventivamente desde 8 de dezembro de 2024 em decorrência de auto de prisão em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no artigo 16 da Lei n.º 10.826/2003.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 210-225.
No presente recurso, a defesa alega excesso de prazo na formação da culpa.
Sustenta ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer a revogação da prisão preventiva.
É o relatório. DECIDO.
In casu, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos para a garantia da ordem pública notadamente em razão da contumácia delitiva do recorrente que possui condenação pelo crime de roubo, além de outra ação penal e inquérito em andamento também por roubo, circunstâncias que indicam o risco de reiteração delitiva causado pelo estado de liberdade do acusado.
Essa Corte Superior entende que:
"maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)."(AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.
No que tange ao excesso de prazo na formação da culpa, in casu, o recorrente está preso preventivamente desde 8 de dezembro de 2024 em
[trecho intermediário suprimido]
seguintes precedentes: (AgRg no HC n. 934.983/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) ;(AgRg no HC n. 737.315/ES, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 15/12/2022,), (AgRg no RHC n. 158.368/SP, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/12/2022), (AgRg no RHC n. 176.377/SE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/3/2023). (AgRg no HC n. 908.776/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pelo provimento do presente recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Expeça-se, contudo, recomendação para que o Juízo de origem imprima maior celeridade no julgamento da Ação Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.