DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA SA, com fundamento no art — REsp REsp 2228651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA SA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS , assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO PELO CORRENTISTA.
- LIMITAÇÃO DA AUTONOMIA PRIVADA PELA DIGNIDADE HUMANA E PELO MÍNIMO EXISTENCIAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por BRB BANCO DE BRASILIA SA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS , assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO PELO CORRENTISTA. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DA AUTONOMIA PRIVADA PELA DIGNIDADE HUMANA E PELO MÍNIMO EXISTENCIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que determinou a suspensão dos descontos automáticos realizados diretamente em conta corrente vinculada ao salário da autora, a partir da revogação da autorização dada pela consumidora. Alegou a recorrente a licitude dos descontos e a irrevogabilidade contratual da autorização de débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o consumidor pode cancelar a autorização de descontos automáticos em conta corrente vinculada ao salário; e (ii) estabelecer se a cláusula contratual que preveja a irrevogabilidade da autorização de débito é válida, à luz do princípio da dignidade humana e da preservação do mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução nº 4.790/2020 do Banco Central do Brasil assegura ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos a qualquer momento, sem prejuízo das consequências contratuais do inadimplemento. Tal prerrogativa está prevista no art. 6º da referida norma.
4. A cláusula que preveja a irrevogabilidade da autorização de descontos em conta corrente é incompatível com os princípios da dignidade humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sendo nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
5. O salário, por ter natureza alimentar, é protegido pela legislação consumerista e pela Constituição Federal, de modo que os descontos realizados não podem comprometer o mínimo existencial, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988).
6. O cancelamento da autorização de débito automático não exonera o devedor de sua obrigação contratual, mas apenas transfere o ônus à instituição financeira de buscar meios alternativos para a cobrança, respeitando-se a legislação e os princípios aplicáveis às relações de consumo.
7. A jurisprudência consolidada do STJ no Tema 1.085 reconhece a licitude dos descontos de parcelas de empréstimos em conta corrente enquanto perdurar a
[trecho intermediário suprimido]
dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas sem o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.057.681/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 15/8/2017.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.