DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NATALINO MARCELINO DOS SANTOS com fundamento no art — REsp REsp 2228652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NATALINO MARCELINO DOS SANTOS com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- 104): AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA.
- 115-119), a parte recorrente aponta violação ao art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6096
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NATALINO MARCELINO DOS SANTOS com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 104):
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 99, § 5.º, DO CPC. FALTA DE PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO.
- Se o interesse tutelado pelo recurso não é o da parte beneficiária da gratuidade da justiça, mas do advogado, deve haver pagamento de custas processuais, a não ser que o próprio defensor seja beneficiário da justiça gratuita.
- Precedentes do Superior Tribunal de Justiça bem como das Turmas responsáveis pela apreciação da matéria previdenciária no TRF3.
- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 115-119), a parte recorrente aponta violação ao art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil.
Alega que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o referido dispositivo normativo ao considerar deserto o agravo de instrumento interposto, por ausência de preparo, mesmo tratando-se de pedido de primeira fixação de honorários de sucumbência em sede de cumprimento de sentença.
Sustenta que, por não haver honorários previamente fixados, o recurso ainda está amparado pela gratuidade da justiça concedida à parte, sendo indevida a exigência de preparo.
Requer, portanto, a reforma do acórdão para que o Tribunal de origem aprecie o agravo de instrumento, afastando a premissa de deserção.
Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 121-123).
Brevemente relatado, decido.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região consignou a deserção do agravo de instrumento, por ausência de preparo, entendendo aplicável o art. 99, §5º, do Código de Processo Civil, por se tratar de recurso que versa exclusivamente sobre honorários e por não ser o advogado beneficiário da gratuidade.
Tal entendimento está fundamentado no fato de que a gratuidade é direito pessoal, não se estendendo ao advogado, o que não diverge da jurisprudência desta Corte.
Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO DA PARTE. DIREITO PESSOAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ATENDIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
[trecho intermediário suprimido]
aplica-se a Súmula n. 83/STJ.
Cumpre observar, ademais, que a tese de que o agravo buscava a primeira fixação de honorários de sucumbência, distinguindo-se dos casos em que já há honorários fixados, não foi objeto de deliberação pelo colegi ado regional, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar sua discussão, ressentindo-se o recurso especial do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 99, § 5.º, DO CPC. FALTA DE PREPARO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. TESE DE QUE O AGRAVO BUSCAVA A PRIMEIRA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.