ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2228657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- A suspensão da execução da pena em razão de prisão preventiva por outro crime carece de amparo legal, sendo incompatível com o sistema normativo da execução penal.
- A manutenção da suspensão da execução penal prejudica o apenado, pois impede a contagem do período de prisão preventiva como tempo de cumprimento de pena, dificultando a progressão de regime.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632, 10636
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA POR FATO DIVERSO. REGIME SEMIABERTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DO TEMPO DA PRISÃO.
1. A suspensão da execução da pena em razão de prisão preventiva por outro crime carece de amparo legal, sendo incompatível com o sistema normativo da execução penal.
2. A manutenção da suspensão da execução penal prejudica o apenado, pois impede a contagem do período de prisão preventiva como tempo de cumprimento de pena, dificultando a progressão de regime.
3. A prisão preventiva por outro crime não impede que o tempo de custódia seja computado para fins de execução da pena anteriormente fixada, considerando o regime mais gravoso imposto ao apenado.
4. Recurso especial improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no Agravo em Execução n. 006735-78.2025.8.11.0000.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, atendendo a requerimento do Ministério Público, suspendeu a execução da pena do recorrido diante da superveniência de novo mandado de prisão preventiva e a sua incompatibilidade com o regime semiaberto.
Interposto recurso de agravo em execução pelo apenado, foi dado provimento para restabelecer a execução da pena, por ausência de previsão legal acerca da suspensão da sua execução.
No recurso especial, a acusação aponta a violação do art. 66, III, a, da Lei de Execução Penal, sob a tese de que o Juízo da execução possui amplos poderes para conduzir a execução da pena.
Destaca, ainda, que há incompatibilidade entre o cumprimento de nova prisão preventiva e o regime semiaberto, na modalidade domiciliar com monitoramento eletrônico, defendendo a necessidade de suspensão da execução da pena.
Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência, com a suspensão da execução da pena enquanto perdurar o cumprimento da prisão preventiva.
Decorrido o prazo para o oferecimento de contrarrazões (fl. 1.108), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.109/1.110).
Juntado parecer pelo
[trecho intermediário suprimido]
a execução de sua pena mesmo encontrando-se preso em sistema penitenciário.
Em outras palavras, significa dizer que o reeducando, que já havia tido deferida a progressão de regime, cumprindo a pena em regime semiaberto, terá a sua execução suspensa, com a retomada apenas após a sua liberdade, cuja prisão foi decretada por circunstância alheia à execução.
Verifica-se, em se adotando o entendimento defendido pelo Ministério Público, situação por demais desfavorável ao apenado, que teria prolongada a execução de sua pena por questões que não se referem ao seu cumprimento.
Veja-se, ademais, que a prisão preventiva por outro fato coloca o apenado à disposição do Poder Judiciário pelo tempo em que permanece custodiado em estabelecimento penal, de forma que referido tempo, justamente por impor regime mais gravoso, deve ser contabilizado para fins de execução da pena anteriormente fixada.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.