DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALEX… — RHC RHC 222866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALEX DE SOUZA CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no HC n.
- Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 e no artigo 311 do Código Penal.
- O recorrente pugna, em síntese, pela revogação da prisão preventiva com ou sem a aplicação de cautelares diversas da prisão.
- O Ministério Público Federal manifestou-se às fls.
Resultado indicado
O recurso não deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3546, 3435, 3633, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de ALEX DE SOUZA CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no HC n. 0627117-98.2025.8.06.000.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 14 da Lei nº 10.826/03 e no artigo 311 do Código Penal.
O recorrente pugna, em síntese, pela revogação da prisão preventiva com ou sem a aplicação de cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 96/100, opinando pelo improvimento do recurso, caso conhecido.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso não deve ser provido.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar do recorrente, consignando, in verbis (fls. 45/49):
Em análise à decisão de fls. 68/74 dos autos de origem, verifica-se que a decretação da prisão preventiva está fundamentada em elementos vinculados à realidade, tendo a autoridade impetrada feito referência às circunstâncias fáticas justificadoras, notadamente pelo estado de perigo gerado pela liberdade do suplicante à garantia da ordem pública, tudo com base nos arts. 311 a 313, todos do Código de Processo Penal.
(..)
Em relação ao periculum libertatis, após verificação nos sistemas CANCUN e SEEU, evidencia-se a periculosidade do paciente, considerando o risco evidente de reiteração delitiva, uma vez que o suplicante ostenta condenação definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas. Ainda que a pena tenha sido extinta no ano de 2020 e já tenha transcorrido período superior a 5 (cinco) anos da extinção (processo nº 0001285-77.2010.8.06.0117), a condenação ainda configura maus antecedentes, conforme tema 150 do STF1.
(..)
Verifica-se, ainda, a necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito. O paciente e o corréu foram presos em flagrante, em atitude suspeita, portando balaclava e arma de fogo com munições, e afirmaram que pretendiam praticar roubos no Rio Grande do Norte. Além disso, o veículo ostentava placa diversa da encontrada em seu interior, indicando possível adulteração de sinal identificador.
Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pela instância ordinária, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos e do risco concreto de reiteração delitiva, o que justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem
[trecho intermediário suprimido]
criminais anteriores demonstram que a conduta delituosa é habitual e que, solto, o recorrente poderá cometer novos crimes".
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas , nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.