DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2228664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 6ª Região, assim ementado (fls.
- PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MTE/MS Nº 9/2014.
- A aposentadoria especial é um benefício concedido ao segurado que trabalha em condições prejudiciais à saúde e está prevista no art.
- 201, §1º, II, da Constituição Federal e nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 6ª Região, assim ementado (fls. 717-718):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À SÍLICA. AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MTE/MS Nº 9/2014. NATUREZA DECLARATÓRIA. USO DO EPI IRRELEVÂNCIA. ADEQUADO O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria especial é um benefício concedido ao segurado que trabalha em condições prejudiciais à saúde e está prevista no art. 201, §1º, II, da Constituição Federal e nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91. Anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, a aposentadoria especial era devida ao segurado que tivesse trabalhado em condições especiais que lhe prejudicassem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispusesse a lei, e desde que, também fosse cumprida a carência exigida.
2. No presente caso, de acordo com o PPP juntado aos autos, o autor, no período de 06/03/1997 a 12/06/2014, no exercício das funções, trabalhou exposto à poeira de sílica, poeira mineral prevista como agente nocivo no item 1.2.12 do Decreto 2.172/97 e no item 1.018 do anexo IV do Decreto 3.048/99, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor prestado.
3. Conforme Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014, a poeira de sílica é agente confirmadamente carcinogênico para humanos, o que leva à presunção da nocividade pela simples presença no ambiente de trabalho, independente de mensuração. Consequentemente, prevalece a presunção (relativa) de que os equipamentos de proteção coletiva ou individual não são suficientes para neutralizar completamente a nocividade decorrente da exposição a esse agente.
4. Não há que se falar em aplicação da referida portaria interministerial apenas a partir da sua publicação, pois ela tem natureza meramente declaratória quanto aos agentes nela previstos como cancerígenos. Com efeito, a toxicidade desses agentes já era uma situação fática constituída anteriormente à edição da portaria, que se trata de norma complementar meramente regulamentar, passível de atualização.
5. Ressalte-se que, embora a sílica não esteja expressamente apontada no PPP entre os fatores de risco, apura-se, por outro lado, da anotação lançada no campo "Observações", que tal fato se deu em razão de se ter
[trecho intermediário suprimido]
ajuste relativo ao limite de tolerância que seria mais adequado, considerando novas técnicas de medição e estudo.
Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.