DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por SABRINA MIRIAN TAVARES GONZAGA, contra decisão… — REsp REsp 2228665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por SABRINA MIRIAN TAVARES GONZAGA, contra decisão monocrática publicada no DJe em 29/10/2025, que não conheceu do recurso especial.
- O apelo extremo, a seu turno, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Decisão agravada que rejeitou a complementação de valores por parte da instituição financeira depositária. depósito judicial que é corrigido nos termos estabelecidos pela Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, sendo cabível a Taxa Referencial TR, incidente sobre a caderneta de poupança.
- 694) Nas razões do recurso especial (e-STJ Fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido." (e-STJ Fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por SABRINA MIRIAN TAVARES GONZAGA, contra decisão monocrática publicada no DJe em 29/10/2025, que não conheceu do recurso especial.
O apelo extremo, a seu turno, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Prestação de serviços. Atualização do débito. Decisão agravada que rejeitou a complementação de valores por parte da instituição financeira depositária. depósito judicial que é corrigido nos termos estabelecidos pela Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, sendo cabível a Taxa Referencial TR, incidente sobre a caderneta de poupança. Precedentes. Decisão mantida. Agravo desprovido." (e-STJ Fl. 694)
Nas razões do recurso especial (e-STJ Fls. 700-723), a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 406 e 629 do Código Civil e à Lei nº 6.899/1981, sustentando, em síntese: (a) o banco depositário deve atualizar os valores depositados judicialmente com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês; (b) o acórdão recorrido, ao aplicar a Taxa Referencial (TR) acrescida de juros de 0,5% ao mês, violou a legislação federal; (c) há divergência jurisprudencial com precedentes do STJ e de outros tribunais estaduais.
Contrarrazões apresentadas.
Admitido o recurso especial pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal a quo (e-STJ Fl. 954).
A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido se fundamentou na interpretação de atos normativos locais Comunicados nº 85/1986 e nº 1969/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP , o que atrai o óbice da Súmula 280/STF. Anotou-se que eventual conflito entre norma local e lei federal configura matéria de competência constitucional, a ser dirimida pelo STF no âmbito do recurso extraordinário (CF, art. 102, III, "d"). Em consequência, declarou-se prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial (e-STJ Fls. 981-986).
Opostos os presentes embargos de declaração, a embargante sustenta (e-STJ Fls. 989-998): (a) erro material, pois a decisão teria partido de premissa equivocada ao enquadrar a matéria como de direito local, quando o objeto do recurso seria a negativa de vigência de lei federal; (b) omissão quanto ao fundamento central do recurso especial, consistente na violação à Lei nº 6.899/1981 e aos arts. 406 e 629 do Código Civil; (c) omissão quanto ao dissídio jurisprudencial;
[trecho intermediário suprimido]
e fundamentada: (a) o acórdão recorrido fundamentou-se em atos normativos locais (Comunicados da Corregedoria do TJSP); (b) incide o óbice da Súmula 280/STF; (c) eventual conflito entre norma local e lei federal configura matéria de competência constitucional (CF, art. 102, III, "d"); (d) fica prejudicado o dissídio jurisprudencial em razão do óbice processual.
O fato de a solução adotada não corresponder à pretensão da embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade. A decisão foi clara, coerente e fundamentada, aplicando os precedentes desta Corte Superior sobre a matéria.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, visando à modificação de julgado que não contém vício, mas tão somente decisão desfavorável à embargante. Tampouco servem para criar artificialmente fundamentos que viabilizem futuras insurgências recursais.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.