DECISÃO vCuida-se de agravo interno (fls — REsp REsp 2228667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 420-445, e-STJ) interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A, em face de decisão monocrática de fls.
- 420-423, e-STJ, que deu provimento ao reclamo da parte adversa.
- O apelo nobre interposto pelo ora agravado, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS POR SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
vCuida-se de agravo interno (fls. 420-445, e-STJ) interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A, em face de decisão monocrática de fls. 420-423, e-STJ, que deu provimento ao reclamo da parte adversa.
O apelo nobre interposto pelo ora agravado, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 292, e-STJ):
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS POR SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. ..
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 317-318, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 324-339, e-STJ), o recorrente RAFAEL PEREIRA apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 21 do CC, 7º, I e X, 8º e seus §§ e 9º da Lei 13.709/18 (LGPD) , 3º, §§ 1º e 3º, I, 4º e 5º, VII, da Lei 12.414/11, e 43, §§ 1º e 2º do CDC.
Sustentou, em síntese, que aberto cadastro em nome da recorrente, mediante informações inseridas pelos associados da recorrida, imprescindível se torna sua comunicação ao consumidor, de modo que a não observação a tal diligência causa danos passível de reparação, caracterizando, inclusive, dano moral in re ipsa.
Contrarrazões apresentadas às fls. 360-381, e-STJ.
Admitido o recurso especial na origem, ascenderam os autos a esta Corte.
Em decisão monocrática (fls. 420-423, e-STJ), deu-se provimento ao recurso do ora agravado para julgar procedentes os pedidos iniciais e condenar a parte demandada (ora agravante) a se abster de disponibilizar, de qualquer forma, os dados pessoais da parte autora, sem a sua prévia autorização, para terceiros consulentes, com exceção de outros bancos de dados e a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais.
Daí o presente agravo interno (fls. 427-448, e-STJ), no qual a parte insurgente sustenta a inocorrência de dano moral in re ipsa no caso dos autos, bem assim que é absolutamente lícito o tratamento de dados pessoais e não sensíveis do consumidor sem o seu prévio consentimento.
Impugnação apresentada às fls. 484-493, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
À vista dos fundamentos expostos nas razões do agravo interno e da recente orientação firmada no âmbito desta Corte acerca da matéria (REsp 2.221.650/SP), reconsidero a decisão agravada (fls. 420-423, e-STJ), tornando-a sem efeito e, de plano, passo à análise das razões agravo em recurso especial.
1. Consoante relatado, o recorrente RAFAEL PEREIRA apontou, além de divergência jurisprudencial,
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ, obice que impede o seguimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ademais, para rever as conclusões do Tribunal de origem quanto à disponibilização dos dados do autor e à comprovação do dano alegado demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via do recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7 do STJ.
2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 420-423, e-STJ, tornando-a sem efeito e, de plano, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.