DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EDUARDO SILVA SOUSA, com fundamento nas alíneas "a… — REsp REsp 2228670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por EDUARDO SILVA SOUSA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- 345-348, e-STJ): AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, IV DO CPC.
- Pretensão de reforma da decisão monocrática, sob o fundamento de que houve capitalização ilícita e descaracterização da mora.
- Decisão clara ao reconhecer a inexistência de capitalização, em sentido técnico.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por EDUARDO SILVA SOUSA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 345-348, e-STJ):
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, IV DO CPC. INSURGÊNCIA DESTE.
1. Pretensão de reforma da decisão monocrática, sob o fundamento de que houve capitalização ilícita e descaracterização da mora. Não acolhimento. Decisão clara ao reconhecer a inexistência de capitalização, em sentido técnico. Licitude, ademais, da capitalização, nos termos do artigo 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004. Não preenchimento dos requisitos para a descaracterização da mora. Inconformismo do Agravante que não é suficiente para vencer o óbice que lhe foi imposto com base no artigo 932, IV do CPC.
2. Pedido de aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º do CPC ao Agravante. Rejeição. Insurgência recursal pertinente ao que foi discutido, de modo que, embora rejeitada, não pode ser considerada meramente protelatória.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados (fls. 357-360, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 365-377, e-STJ), a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 6º, 47, 46 e 52, incisos I a III, do CDC e 28, §1º, I, da Lei 10.931/04, ao argumento de que há abusividade na cobrança de juros capitalizados diariamente, e consequentemente, descaracterização da mora, pois não houve a informação ao consumidor sobre a taxa praticada.
Contrarrazões apresentadas às fls. 423-431, e-STJ.
Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
1. A parte recorrente aponta violação aos arts. 6º, 47, 46 e 52, incisos I a III, do CDC e 28, §1º, I, da Lei 10.931/04, ao argumento de que há abusividade na cobrança de juros capitalizados diariamente, e consequentemente, descaracterização da mora, pois não houve a informação ao consumidor sobre a taxa praticada.
No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assim decidiu (fl. 359, e-STJ, grifou-se):
Com efeito, restou expressamente decidido na decisão embargada que não houve capitalização composta de juros, mas apenas a formação da taxa de juros pelo método composto, o que não implica em anatocismo. Além disso, consignou-se que, ainda que de capitalização de juros se tratasse - e isso é dito a título de mera argumentação - não haveria abusividade a
[trecho intermediário suprimido]
VENCIMENTO ORDINÁRIO. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO. ENCARGOS ILEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. "O vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes." (AgInt no AREsp 298.911/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020)
..
3. A cobrança de encargos ilegais no período de normalidade do contrato afasta a mora do devedor. Precedentes.
4. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no REsp n. 1.882.639/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dá-se provimento ao recurso especial, afastando-se a capitalização diária de juros, bem como a mora da parte devedora. Invertido o ônus sucumbencial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.