DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, interposto por ANTONIO DOUGLAS PEREIRA DE SOUZ… — RHC RHC 222868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, interposto por ANTONIO DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA, visando a reforma de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que, ao denegar a ordem no Habeas Corpus n.
- 0627548-35.2025.8.06.0000, manteve a custódia cautelar do recorrente.
- A defesa técnica alega, em sua peça recursal, que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva seria carente de fundamentação idônea, por se pautar em argumentos meramente genéricos e abstratos, despidos de referência a elementos fáticos concretos que demonstrassem a real necessidade da medida extrema, limitando-se a reiterar a gravidade abstrata dos delitos, o que configura constrangimento ilegal.
- Argumenta, adicionalmente, que a manutenção da segregação seria desproporcional, máxime considerando as alegadas condições pessoais favoráveis do recorrente, tais como a primariedade técnica, a residência fixa e a ocupação lícita, as quais, segundo a tese defensiva, justificariam a substituição da prisão por alguma das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 15455, 3372, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, interposto por ANTONIO DOUGLAS PEREIRA DE SOUZA, visando a reforma de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), que, ao denegar a ordem no Habeas Corpus n. 0627548-35.2025.8.06.0000, manteve a custódia cautelar do recorrente.
O recorrente encontra-se sob prisão preventiva desde 10 de junho de 2025, após ter sido preso em flagrante pela suposta prática dos gravíssimos crimes de tentativa de homicídio qualificado, com a incidência das qualificadoras de futilidade e perigo comum (artigo 121, § 2º, incisos VII e VIII, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal), porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e calibre bélico (artigo 16 da Lei nº 10.826/03), e corrupção de menor (artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente).
A defesa técnica alega, em sua peça recursal, que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva seria carente de fundamentação idônea, por se pautar em argumentos meramente genéricos e abstratos, despidos de referência a elementos fáticos concretos que demonstrassem a real necessidade da medida extrema, limitando-se a reiterar a gravidade abstrata dos delitos, o que configura constrangimento ilegal. Argumenta, adicionalmente, que a manutenção da segregação seria desproporcional, máxime considerando as alegadas condições pessoais favoráveis do recorrente, tais como a primariedade técnica, a residência fixa e a ocupação lícita, as quais, segundo a tese defensiva, justificariam a substituição da prisão por alguma das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
A liminar foi indeferida às fls. 304-306.
Foram prestadas às informações processuais às fls. 311-314.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 318/320).
É o relatório.
Decido.
O recurso não comporta acolhimento, devendo ser integralmente mantida a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que considerou válida e necessária a prisão preventiva do recorrente.
A análise do Recurso Ordinário em Habeas Corpus, embora possibilite uma cognição mais alargada do que a permitida pelo HC originário, não se presta ao exame aprofundado e exaustivo de fatos e provas passíveis de dilação probatória, cingindo-se a verificar a ocorrência de constrangimento ilegal, seja pela ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), seja em decorrência de vícios formais na fundamentação dos atos decisórios.
No presente caso, uma detida revisão dos autos revela a
[trecho intermediário suprimido]
de agentes de segurança pública com emprego de armas de uso de exclusividade militar e a coação de um adolescente para o cometimento de tais atrocidades demonstram de forma cabal que as medidas cautelares diversas da prisão, estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, seriam manifestamente inadequadas e insuficientes para garantia da ordem pública neste cenário específico.
A imposição de comparecimento periódico em juízo ou mesmo a monitoração eletrônica não possuem a potência coercitiva necessária para neutralizar o risco inerente a um indivíduo que, em liberdade, demonstrou tamanha capacidade ofensiva e desprezo pela vida alheia e pela autoridade constituída. A manutenção da custódia preventiva é a única medida proporcional e adequada para evitar a reiteração criminosa e tutelar o interesse social fundamentalmente ameaçado.
Ante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.