DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com f… — REsp REsp 2228685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 488): Acidentária Cumprimento de sentença requerido pelo INSS Pretensão de cobrança de valores recebidos pela obreira a título de tutela antecipada Ausência de qualquer decisão acerca da devolução dos valores Inexistência de título executivo judicial que autorize a execução Análise do tema nº 692, do C.
- STF considerando irrepetíveis os valores recebidos a título de tutela antecipada Decisão de primeiro grau que extinguiu a execução mantida Recurso improvido.
Resultado indicado
STF considerando irrepetíveis os valores recebidos a título de tutela antecipada Decisão de primeiro grau que extinguiu a execução mantida Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 488):
Acidentária Cumprimento de sentença requerido pelo INSS Pretensão de cobrança de valores recebidos pela obreira a título de tutela antecipada Ausência de qualquer decisão acerca da devolução dos valores Inexistência de título executivo judicial que autorize a execução Análise do tema nº 692, do C. STJ, e tema nº 799, do E. STF Jurisprudência do C. STF considerando irrepetíveis os valores recebidos a título de tutela antecipada Decisão de primeiro grau que extinguiu a execução mantida Recurso improvido. Nego provimento ao recurso.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 505/510).
Em seu especial, aponta a parte recorrente violação dos arts. 296, 297, parágrafo único, 300, §3º, 302, caput, I e II, parágrafo único, 520, II, e 927, III, 948, 949 e 1.022, II, do CPC; 876, 884 e 885, do CC; 3º, da LINDB, e 115, da Lei 8.213/91.
Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de devolução de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
Nestes termos, afirma que o Código de Processo Civil não excepciona a devolução das quantias recebidas a título de tutela antecipada posteriormente revogada, mesmo nos casos de verba alimentar ou na hipótese de constatação de boa-fé por parte do autor, sendo que não existe previsão legal para a dispensa da devolução destas quantias.
Contrarrazões apresentadas às fls. 532/539 .
É O RELAT ÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação comporta acolhida, mas parcialmente.
No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
Observa-se que o presente recurso especial traz questão já solucionada pelo rito repetitivo (Tema 692/STJ), em que foi firmada a tese de que "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Eis a ementa da julgado que traz o mencionado preceito:
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO
[trecho intermediário suprimido]
n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)
Ainda sobre a questão em debate, convém ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 722421, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, já se pronunciou no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando-se que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional.
Assim, tendo o acórdão recorrido divergido de tese definida sob o rito de recurso especial repetitivo, deve ele ser reformado, de modo a permitir o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, em decorrência de antecipação de tutela, nos termos do art. 115, II, da Lei 8.213/91.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, para fazer incidir a tese firmada no Tema 692/STJ .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.