DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por André Tenório Omena e outros, com fulcro nas alíne… — REsp REsp 2228689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por André Tenório Omena e outros, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado (e-STJ fls.
- 452/453): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- DECISÃO QUE INDEFERIU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELOS AUTORES.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TEOR DA SENTENÇA DE MÉRITO.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10239
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por André Tenório Omena e outros, com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas assim ementado (e-STJ fls. 452/453):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TEOR DA SENTENÇA DE MÉRITO. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com o objetivo de reformar decisão interlocutória que rejeitou Exceção de Pré-executividade arguida pelos autores, em razão da ocorrência de preclusão na discussão da nulidade invocada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a nulidade no caso vertente, permitindo a devolução do prazo aos autores para a interposição do recurso apelatório em face da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Após a prolação da sentença, não houve intimação dos autores/agravantes por meio de publicação em nome de seus advogados no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, ocorrendo, tão somente, a intimação do ente público por meio do portal eletrônico.
4. O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 272, §2º, ser indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados, sob pena de nulidade.
5. Os agravantes apontaram a nulidade pela ausência de intimação por meio de petição requerendo, em suma, a reabertura do prazo recursal em seu favor. Deste requerimento, sobreveio pronunciamento judicial de indeferimento.
6. Não foi interposto o recurso cabível para a reforma do decisum, tendo operado a preclusão na rediscussão da matéria, seja por meio de exceção de pré-executividade, seja por meio do corrente agravo de instrumento, uma vez que, nos exatos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
7. Decisão mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278 e 507. Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.801.618/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024; AgInt nos EREsp 582.776/AL, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019;
[trecho intermediário suprimido]
parte, situação afastada pelo Tribunal a quo.
7. Tendo sido oportunizada aos réus a defesa material dos atos que lhe foram imputados na Ação Civil Pública, e não se verificando, em seu desfavor, qualquer prejuízo, inviável o reconhecimento de nulidade, por não se verificar qualquer mácula aos postulados da ampla defesa e do contraditório.
8. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.740.298/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.