DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ assim ementado (fls — REsp REsp 2228691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ assim ementado (fls.
- RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.
- A ação tem por objeto o fornecimento de medicamento à base de canabidiol.
- A controvérsia reside em verificar se a operadora do plano de saúde está obrigada a fornecer medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar, para tratamento de paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ assim ementado (fls. 497-498):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RECUSA NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. PORTADOR DE AUTISMO. USO DOMICILIAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A ação tem por objeto o fornecimento de medicamento à base de canabidiol.
2. A controvérsia reside em verificar se a operadora do plano de saúde está obrigada a fornecer medicamento à base de canabidiol, de uso domiciliar, para tratamento de paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
3. De acordo com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, quando o medicamento prescrito pelo médico, embora importado e sem registro, tiver sua importação excepcionalmente autorizada pela Anvisa, ele passa a ser considerado de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. Exceção à tese fixada pelo STJ, no Tema 990.
4. A excepcionalidade mencionada não se aplica integralmente ao caso, considerando que o medicamento requerido é destinado ao uso domiciliar.
5. Os planos de saúde não são obrigados a fornecerem medicamentos para uso domiciliar, conforme dispõe o art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, salvo os antineoplásicos orais (ecorrelacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
6. Embora esteja comprovada a necessidade do autor e a suposta eficácia do medicamento pleiteado, forçoso concluir que o plano de saúde não tem obrigação de fornecê-lo. Sentença mantida.
7. Precedentes desta Corte: 0845134-43.2022.8.19.0001, Apelação julgada em 05.12.2024, Des Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio (Décima Terceira Câmara de Direito Privado); 0838319-69.2023.8.19.0203, Apelação Cível julgada em 26.11.2024, Des Celso Silva Filho (Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado) e 0870877-55.2022.8.19.0001, Apelação julgada em 24.10.2024, Des. Lúcia Helena do passo (Décima Primeira Câmara de Direito Privado).
8. Recurso desprovido.
Os embargos de de declaração foram rejeitados (fls. 620-630).
Nas razões do especial (fls. 693-655), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e ofensa aos arts. 1º, III, 6º, I, 196 e 227 da CF, 1 86 e 927 do CC/2002 e 2º, 3º, 11, 4º e 98, I, do ECA, afirmando ser prática abusiva a recusa de cobertura de medicamento de uso domiciliar à base de Canabidiol.
Foram ofertadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 661-665).
Decisão pela admissibilidade do recurso às fls. 706-726.
Parecer
[trecho intermediário suprimido]
n. 9.656/1998, que justificou a recusa de custeio aqui referida, aplicável a Súmula n. 283/STF.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, observada a eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.