DECISÃO Vistos — REsp REsp 2228693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE IACRI contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- 354e): SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL Município de Iacri Atendente Laudo pericial que apurou insalubridade Questão não impugnada Irresignação apenas em relação ao termo inicial do pagamento Adimplemento que deve ser realizado a partir do momento em que preenchidos os requisitos materiais para obtenção do benefício, ou seja desde o início da atividade insalubre Sentença mantida.
- 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts.
- 927, III, do Código de Pro cesso Civil e 192 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, alegando-se, em síntese, que o pagamento do adicional de insalubridade deve ocorrer somente a partir da data da elaboração do laudo pericial que atesta as condições insalubres, e não retroativamente ao início das atividades insalubres.
Resultado indicado
Recurso de apelação não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICIPIO DE IACRI contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 354e):
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL Município de Iacri Atendente Laudo pericial que apurou insalubridade Questão não impugnada Irresignação apenas em relação ao termo inicial do pagamento Adimplemento que deve ser realizado a partir do momento em que preenchidos os requisitos materiais para obtenção do benefício, ou seja desde o início da atividade insalubre Sentença mantida. Recurso de apelação não provido.
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos arts. 927, III, do Código de Pro cesso Civil e 192 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, alegando-se, em síntese, que o pagamento do adicional de insalubridade deve ocorrer somente a partir da data da elaboração do laudo pericial que atesta as condições insalubres, e não retroativamente ao início das atividades insalubres. Portanto, houve contrariedade a jurisprudência desta Corte em razão do decidido no PUIL n. 413/RS.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No que tange ao pedido de recebimento do adicional de insalubridade relativamente ao período anterior ao lado pericial, o tribunal a quo assim consignou (fls. 353/356e):
A autora, servidora pública municipal, ocupante do cargo de "atendente", narrou ter atuado junto ao Posto de Saúde da Prefeitura, entre fevereiro/2019 a março/2020, desempenhando sua função no setor de COVID, onde realizava atendimento inicial, inclusive com realização de exame de oximetria. Aduz que, em março/2022, foi transferida para o ESF - ESTRATÉGIA SAÚDE, onde continua atuando até a presente data. Alegando estar exposta a agentes biológicos agressivos, pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade, no patamar de 40%, pretensão parcialmente acolhida pelo juízo "a quo".
A Municipalidade, em seu recurso, questiona apenas o termo inicial, invocando a data da elaboração do laudo pericial como parâmetro para o início do pagamento do adicional.
Com efeito, se a atividade exercida e as condições de trabalho revelam situação de
[trecho intermediário suprimido]
arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 356e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.