DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com f… — REsp REsp 2228695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG), assim ementado (fl.
- 173): Apelação - Ação Previdenciária - Doença do Trabalho - Consolidação das Lesões - Sequelas - Redução da Capacidade - Auxílio-Acidente - Concessão - Cumulação - Aposentadoria - Possibilidade.
- O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de doença de trabalho, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- É possível a cumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de serviço, se a concessão dos benefícios ocorreu antes da vigência da Lei n.
Resultado indicado
O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de doença de trabalho, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6109
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (TJMG), assim ementado (fl. 173):
Apelação - Ação Previdenciária - Doença do Trabalho - Consolidação das Lesões - Sequelas - Redução da Capacidade - Auxílio-Acidente - Concessão - Cumulação - Aposentadoria - Possibilidade.
1. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de doença de trabalho, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
2. É possível a cumulação do benefício de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de serviço, se a concessão dos benefícios ocorreu antes da vigência da Lei n. 9.528/1997.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 208-216)
A parte recorrente alega violação ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os seguintes pontos: (a) impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez decorrentes do mesmo fato gerador; (b) consolidação da lesão e agravamento da incapacidade parcial após 1999; e (c) aplicação da correção monetária nos termos do art. 5º, da Lei 11960/09.
Quanto às questões de fundo, sustenta a ofensa ao artigo 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, sob o argumento da impossibilidade de cumulação do benefício de auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, conforme vedação expressa do dispositivo legal; ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, sob o argumento de que o acórdão afastou a aplicação do referido dispositivo para a correção monetária e juros de mora.
É o relatório. Passo a decidir.
Verifica-se que o recurso especial foi sobrestado em duas ocasiões: (i) em 13 de julho de 2016 (fls. 253-254), em razão da pendência de julgamento do Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), relacionados à aplicação da Lei n. 11.960/2009; e (ii) em 18 de janeiro de 2021 (fls. 253-254), em razão da pendência de julgamento do Tema 599 pelo STF.
Posteriormente o Tribunal de origem proferiu novo juízo de admissibilidade do recurso (fl. 264-265).
Entretanto, não há nos autos qualquer menção a juízo de conformidade realizado pelo Tribunal de origem após os julgamentos definitivos dos temas de repercussão geral e recursos repetitivos mencionados.
Pela sistemática do julgamento dos recursos
[trecho intermediário suprimido]
Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do tema, o tribunal a quo exercerá o juízo de conformidade entre o acórdão por ele proferido e a tese firmada pelo STF ou STJ.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial poderá ser encaminhado para esta Corte Superior, para análise de questões eventualmente remanescentes.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial neste momento processual, e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem com a respectiva baixa, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que seja observado o rito previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SOBRESTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE CONFORMIDADE APÓS JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.