DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2228700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação n.
- Nas razões do especial, o insurgente entende violados os arts.
- Para tanto, argumenta que, "reconhecida mais de uma qualificadora (duas), uma enseja o tipo qualificado e a outra deverá ser considerada como circunstância negativa, seja como agravante (se como tal como prevista), seja, conforme o caso, como circunstância judicial (residualmente, art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação n. 0034022- 87.2018.8.19.0054.
Nas razões do especial, o insurgente entende violados os arts. 59, 61 e 121, § 2º, I, do Código Penal.
Para tanto, argumenta que, "reconhecida mais de uma qualificadora (duas), uma enseja o tipo qualificado e a outra deverá ser considerada como circunstância negativa, seja como agravante (se como tal como prevista), seja, conforme o caso, como circunstância judicial (residualmente, art. 59 do CP)" (fl. 1.666).
Pleiteia "seja reconhecida a possibilidade de valorar a qualificadora excedente do crime de homicídio na segunda fase da dosimetria da pena, como procedeu o r. juízo monocrático, restabelecendo-se, nesse particular, a sentença, com o refazimento da dosimetria" (fl. 1.675).
Oferecidas as contrarrazões e admitido o recurso
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial.
Decido.
Segundo os autos, submetidos a julgamento pelo Tribunal de Júri por incursão no art. 121, § 2º, I e IV, do CP, o recorrido foi condenado a 21 anos de reclusão, em regime fechado.
Na ocasião, a pena-base foi fixada em 18 anos de reclusão. Na etapa intermediária, o Magistrado de primeiro grau assim procedeu (fls. 1.441-1.442, grifei):
Na segunda fase, sem atenuantes, incide a agravante do motivo torpe (art. 61, II, "a" do CP), devidamente reconhecida pelo conselho de sentença.
Considerando que o Conselho de Sentença reconheceu a existência de duas qualificadoras, utilizo a primeira (crime ter sido cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) para qualificar o homicídio, a segunda (ter o agente cometido o crime com por motivo torpe) como agravante prevista no art. 61, II, "a", do Código Penal, na segunda fase, à luz da jurisprudência sedimentada do STJ, segundo a qual, "reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, umas delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como homicídio qualificado, promovendo a alteração do quantum, de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase do critério trifásico" (STJ, AgRg no REsp 1985337/MT, Quinta Turma, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 13/06/2022).
A lei não prevê as frações de redução e aumento da pena no caso da incidência de atenuantes e agravantes. Contudo, o e. STJ, em observância aos
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe 7/11/2022).
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.257.948/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.)
Sob essas premissas, verifico haver a apontada violação legal, a ensejar a reforma da dosimetria.
No acórdão de apelação, o Tribunal de origem estabeleceu a pena-base do réu em 14 anos de reclusão.
Restabelecida, neste momento, a possibilidade de utilização da qualificadora do motivo torpe como agravante, aplico a fração de 1/6, adotada pelo Magistrado de primeiro grau, para o aumento da reprimenda, e estabeleço, de maneira definitiva, a condenação do acusado em 16 anos e 4 meses de reclusão, ante a inexistência de outras causas modificativas da sanção.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, para fixar a pena do recorrido em 16 anos e 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão ora atacado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.