ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2228706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto pela defesa do recorrente contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão de primeiro grau que denegou a ordem de habeas corpus.
- A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de cabimento do recurso especial, em razão da possibilidade de interposição de embargos infringentes perante o Tribunal de origem, conforme o art.
Resultado indicado
Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, verbis: "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". - Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10523
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso especial não conhecido. Cabimento de embargos infringentes. SÚMULA 207, STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto pela defesa do recorrente contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto contra decisão de primeiro grau que denegou a ordem de habeas corpus.
2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de cabimento do recurso especial, em razão da possibilidade de interposição de embargos infringentes perante o Tribunal de origem, conforme o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, considerando que o acórdão foi proferido por maioria, com voto divergente favorável ao recorrente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial seria cabível diante da ausência de oposição de embargos infringentes no Tribunal de origem contra acórdão proferido, por maioria, com voto divergente favorável ao recorrente..
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não foi conhecido, em razão da ausência de exaurimento de instância, pois o acórdão recorrido foi proferido por maioria, com voto divergente favorável ao recorrente, sendo cabível a interposição de embargos infringentes perante o Tribunal de origem, conforme o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que atrai a incidência da Súmula n. 207, STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O recurso especial não é cabível quando há possibilidade de interposição de embargos infringentes perante o Tribunal de origem, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, conforme Súmula n. 207, STJ. 2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão recorrida impede o provimento do agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 207, STJ.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO PEDRO MORAES NETO contra decisão monocrática que não conheceu do
[trecho intermediário suprimido]
no decisum agravado, não há como prosseguir a análise do pedido aqui formulado. Nesse sentido é o teor do enunciado sumular n. 207 deste col. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, verbis:
"é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". - Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp n. 2.124.596/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
Por fim, conforme consignado na decisão agravada, não vislumbro a possibilidade da concessão da ordem de habeas corpus de ofício, pois esta pressupõe a existência de constrangimento ilegal manifesto e incontestável, o que não se verifica no presente caso. A matéria envolve análise complexa de elementos probatórios, o que extrapola o âmbito da cognição sumária inerente ao habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.