DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO PEDRO MORAES NETO contra o acórdão prola… — REsp REsp 2228706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO PEDRO MORAES NETO contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o recorrente é portador do quadro clínico de ansiedade generalizada, transtorno de stress pós-traumático e cefaléia.
- Iniciou tratamento com canabidiol e percebeu melhora no seu quadro de saúde.
- Ocorre que, embora tenha autorização da ANVISA para importar o medicamento receitado, este é custoso.
Resultado indicado
Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, verbis: "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". - Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10523
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO PEDRO MORAES NETO contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Consta dos autos que o recorrente é portador do quadro clínico de ansiedade generalizada, transtorno de stress pós-traumático e cefaléia. Iniciou tratamento com canabidiol e percebeu melhora no seu quadro de saúde. Ocorre que, embora tenha autorização da ANVISA para importar o medicamento receitado, este é custoso. Com base nesses argumentos, requereu a concessão de salvo-conduto para cultivo próprio de cannabis sativa (fls. 1-50).
O juízo de primeiro grau denegou a ordem (fls. 163-166), tendo a defesa interposto recurso em sentido estrito.
O Tribunal Regional Federal negou provimento ao recurso, ao fundamento de que os remédios à base de canabidiol devem ser prescritos por profissional habilitado e fabricado por profissional qualificado e dentro de um padrão de qualidade com prévia autorização e fiscalização do órgão de vigilância sanitária. Consignou, ainda, que o writ não foi devidamente instruído, pois não foi demonstrada a capacidade técnica e nem habilitação para cultivo de manejo de Cannabis, bem como que inexiste receituário médico específico quanto à prescrição de medicamento de extrato caseiro, não tendo sido demonstrada a necessidade do tratamento alternativo (fls. 210-248).
No recurso especial, interposto com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da CF, a defesa do recorrente alega ofensa ao art. 2º, parágrafo único, da lei n. 11.343/06, bem como divergência jurisprudencial (fls. 792-899).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 1489/1495).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o recurso especial não deve ser conhecid o, pois a instância ordinária não foi exaurida.
Consta nos autos que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso em sentido estrito, por maioria, tendo o voto divergente sido proferido no mesmo sentido das razões apresentadas pelo ora agravante.
Dessa forma, seria cabível a oposição de embargos infringentes perante o Tribunal de origem, conforme prevê o artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Todavia, foi interposto diretamente o recurso especial, o que impede o seu conhecimento, nos termos da S úmula n. 207, STJ. Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
[trecho intermediário suprimido]
a análise do pedido aqui formulado. Nesse sentido é o teor do enunciado sumular n. 207 deste col. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, verbis:
"é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". - Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n. 2.124.596/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
Por fim, não vislumbro a possibilidade da concessão da ordem de ofício, pois esta pressupõe a existência de constrangimento ilegal manifesto e incontestável, o que não se verifica no presente caso. A matéria envolve análise complexa de elementos probatórios, o que extrapola o âmbito da cognição sumária inerente ao habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.