DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl — REsp REsp 2228708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl.
- 537): Trata-se de recurso especial à base da alínea a do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.
- Felipe Azevedo Rodrigues foi condenado por roubo, com pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, além de 24 dias-multa.
- O réu recorreu em liberdade, alegando nulidade do reconhecimento policial e judicial, insuficiência de provas e pedindo absolvição ou redução da pena.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8990, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fl. 537):
Trata-se de recurso especial à base da alínea a do permissivo constitucional contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls. 470/483) com esta ementa (e-STJ, fls. 471/472):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame 1. Felipe Azevedo Rodrigues foi condenado por roubo, com pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime fechado, além de 24 dias-multa. O réu recorreu em liberdade, alegando nulidade do reconhecimento policial e judicial, insuficiência de provas e pedindo absolvição ou redução da pena. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a alegação de nulidade do reconhecimento policial e judicial por violação ao art.
226 do CPP, devido à apresentação prévia de fotos do acusado às vítimas, e (ii) a insuficiência de provas para condenação, considerando a primariedade e bons antecedentes do réu. III. Razões de Decidir 3. A defesa alegou nulidade absoluta do reconhecimento policial e judicial, sustentando que a apresentação prévia de fotos do acusado às vítimas comprometeu a imparcialidade da prova testemunhal. No entanto, o reconhecimento fotográfico foi corroborado por depoimentos firmes das vítimas, especialmente de Ana Paula, que confirmou a participação do réu no crime. 4. A alegação de nulidade do reconhecimento judicial é afastada pela segurança e riqueza de detalhes do depoimento da vítima, que visualizou o réu durante a ação. A jurisprudência do STJ e STF confirma que o reconhecimento realizado em juízo, sob o crivo do contraditório, possui elevada força probatória, especialmente quando corroborado por outros elementos dos autos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico, quando corroborado por outras provas, não gera nulidade. 2. A condenação pode se basear em depoimentos seguros e coerentes das vítimas, mesmo diante de alegações de primariedade e bons antecedentes do réu."
Denunciado em 25/10/2022 o réu apenado ora recorrente FELIPE AZEVEDO RODRIGUES por prática, em 11/09/2022, de dois roubos qualificado por concurso de agentes e emprego de arma de fogo em concurso formal, crimes tipificados nos artigos 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I combinado com 70 do CP (e-STJ, fls. 3/5), recebida a exordial acusatória e instaurada a ação penal pública em 26/10/2022 (e-STJ, fls. 30/32), o juízo singular competente julgou-a procedente por sentença exarada em 23/04/2024 para condená-lo a penas
[trecho intermediário suprimido]
certeza".
Assim, "não obst ante eventual não observância do art. 226 do Código de Processo Penal, não é possível desconsiderar as particularidades do caso concreto, em especial as seguras declarações da vítima, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, que reconheceu, sem dúvida, o paciente como um dos autores do crime de roubo" (AgRg no HC n. 966.573/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.).
Ademais, "entender de forma diversa, como requer a defesa, pela nulidade dos reconhecimentos, demandaria imprescindível reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.815.741/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.