ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 222871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 5897, 3372, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. TESTEMUNHA SIGILOSA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA A PEDIDO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INOVAÇÃO RECUSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O excesso de prazo não se afere por critério aritmético, devendo observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto.
2. No caso, a cronologia processual evidencia impulso regular e causas objetivas para as delongas: denúncia recebida; respostas à acusação apresentadas; audiências inicialmente designadas não realizadas por ausência de testemunha sob sigilo; oitiva posterior dessa testemunha em audiência realizada; e redesignação da continuidade da instrução a pedido da defesa. Essas circunstâncias, somadas à complexidade do feito e à pluralidade de réus, afastam a imputação de desídia estatal e não revelam retardo abusivo.
3. Configura inovação recursal a tese de que a prisão preventiva estaria fundada apenas na gravidade abstrata do delito, por não ter sido suscitada no recurso ordinário nem apreciada pelas instâncias anteriores, sendo incabível sua apreciação por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON LUAN OLIVEIRA SARAIVA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0627177-71.2025.8.06.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente em 17/11/2023, pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, alegando
[trecho intermediário suprimido]
duração do processo foi enfrentado pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a marcha processual regular, e pela decisão agravada, que, sem descurar da garantia constitucional, verificou não haver retardo abusivo, preservando, de um lado, o interesse do agravante em ver julgado o feito em tempo razoável, e, de outro, o interesse da coletividade na manutenção da custódia enquanto subsistirem os fundamentos cautelares. A recomendação de aceleração da tramitação foi expressamente lançada, reforçando o controle sobre a medida.
Assim, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que se impõe, no presente caso, a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.