DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON LUAN OLIVEI… — RHC RHC 222871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON LUAN OLIVEIRA SARAIVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 17/11/2023, pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, com recomendação ao Juízo a quo.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência no julgamento do pedido de Desaforamento n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 5897, 5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JEFFERSON LUAN OLIVEIRA SARAIVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0627177-71.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 17/11/2023, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, art. 35 da Lei n. 11.343/06 e art. 14 da Lei n. 10.826/03.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 185):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. COMPLEXIDADE DO CRIME. PLURALIDADE DE ACUSADOS (TRÊS). ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 15, DO TJCE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, com recomendação ao Juízo a quo.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente Jefferson Luan Oliveira Saraiva, preso preventivamente e denunciado pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2.º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, c/c art. 35, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 14, da Lei nº 10.826/03, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em relação à tese de excesso de prazo, e analisando a cronologia dos atos processuais, verifica-se que o feito encontra-se atualmente aguardando a designação de audiência de instrução e julgamento.
4. Com efeito, embora a segregação cautelar do paciente perdure por aproximadamente 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 12 (doze) dias, vê-se que se trata de processo complexo, praticado no contexto de disputas entre facções criminosas, com pluralidade de réus e defensores (três), com apresentações de defesas, com testemunha sigilosa, envio de malotes digitais, ofícios, certidões, cartas precatórias, dentre outras, o que torna tolerável o trâmite existente, em atenção ao princípio da razoabilidade.
5. Todavia, recomenda-se ao magistrado de origem que proceda com os bons préstimos, no sentido de designar data para realização da audiência de instrução e julgamento, a mais breve possível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem conhecida e denegada, com recomendação.
No presente recurso, alega a defesa excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que o recorrente se encontra preso preventivamente há aproximadamente 1 ano,
[trecho intermediário suprimido]
de autos físicos (situação em apreço), não se verifica, por ora, ofensa ao princípio da razoabilidade na manutenção da segregação provisória do Acusado.
8. Ordem de habeas corpus denegada, com recomendação de urgência no julgamento do pedido de Desaforamento n. 0027071-16.2019.8.26.0000, bem como prioridade no julgamento do Paciente, após a apreciação do referido incidente. (HC n. 674.464/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, D Je de 4/10/2021)
Dessa forma, não há ilegalidade manifesta que justifique o relaxamento da prisão preventiva do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que promova celeridade no andamento do feito e reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei nº 13.964/19.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.