DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fabio Degli Esposti com fundamento no art — REsp REsp 2228713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fabio Degli Esposti com fundamento no art.
- Na origem, ajuizou-se ação rescisória, com base no art.
- 966, V, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), visando desconstituir decisão monocrática proferida na ação n.
- 0005378-41.2010.4.03.6183 (5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo), que reconheceu atividade especial apenas nos períodos de 01/12/1973 a 23/07/1976, 01/11/1976 a 22/01/1980 e 01/12/1983 a 01/06/1988, deixando de reconhecer a especialidade nos lapsos de 02/01/1990 a 31/05/1992, 02/07/1992 a 30/07/2004 e 27/11/2007 a 23/09/2008.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14756, 6100
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Fabio Degli Esposti com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, ajuizou-se ação rescisória, com base no art. 966, V, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), visando desconstituir decisão monocrática proferida na ação n. 0005378-41.2010.4.03.6183 (5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo), que reconheceu atividade especial apenas nos períodos de 01/12/1973 a 23/07/1976, 01/11/1976 a 22/01/1980 e 01/12/1983 a 01/06/1988, deixando de reconhecer a especialidade nos lapsos de 02/01/1990 a 31/05/1992, 02/07/1992 a 30/07/2004 e 27/11/2007 a 23/09/2008. Deu-se à causa o valor de R$ 83.019,69 (oitenta e três mil, dezenove reais e sessenta e nove centavos).
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao julgar a ação rescisória, considerou, por maioria, improcedente o pedido rescisório, sob o fundamento de inexistência de violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015), por decorrer a decisão res cindenda de valoração do acervo probatório quanto à habitualidade e permanência de exposição a agentes biológicos.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. DECISÃO RESCINDENDA COMO UMA DAS SOLUÇÕES POSSÍVEIS AO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA RESCISÓRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, V, do CPC, buscando a rescisão parcial de decisão que não reconheceu a especialidade do labor exercido pelo autor nos períodos de 02/01/1990 a 31/05/1992, 02/07/1992 a 30/07/2004 e 27/11/2007 a 23/09/2008, em razão da ausência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos, conforme os Decretos nº 83.080/79 e nº 3.048/99.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em definir se houve violação manifesta à norma jurídica pela decisão que, com base na valoração das provas, concluiu pela não especialidade dos períodos laborados pelo autor e se é possível o reexame de provas na via rescisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A decisão rescindenda conferiu ao caso uma das soluções juridicamente possíveis, ao concluir, com base na valoração dos elementos probatórios, que o autor não esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos nos períodos pleiteados, o que afasta a alegação de violação manifesta à norma jurídica.
2. A decisão rescindenda não incorreu em violação manifesta a norma jurídica, pois ela não negou a possibilidade de enquadramento do labor do autor como especial, nem condicionou o
[trecho intermediário suprimido]
do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.301.850/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Neste contexto, igualmente mostra-se inviável a análise do presente recurso especial, porquanto tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo.
Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro a condenação da verba honorária fixada pelo Tribunal de origem em 1 ponto percentual, sopesado, para a definição do quantum ora aplicado, o trabalho adicional realizado pelos advogados, cuja condenação ficará suspensa por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.