DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RENAN DO CARMO AZEVEDO contra o acórdão pr… — RHC RHC 222872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RENAN DO CARMO AZEVEDO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no HC n.
- 44/91), mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de receptação qualificada (Processo n.
- Alega o recorrente a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria genérico.
- Aduz ser o único responsável pelos cuidados de seu filho de dois anos de idade, pois sua esposa e sua mãe possuem transtornos psicológicos e apresentam surtos psicóticos.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RENAN DO CARMO AZEVEDO contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no HC n. 0049008-67.2025.8.19.0000 (fls. 44/91), mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de receptação qualificada (Processo n. 0804648-07.2025.8.19.0067 - fls. 259/262).
Alega o recorrente a ausência de fundamentação idônea no decreto prisional, que seria genérico. Aduz ser o único responsável pelos cuidados de seu filho de dois anos de idade, pois sua esposa e sua mãe possuem transtornos psicológicos e apresentam surtos psicóticos. Afirma ser tecnicamente primário, possuir residência fixa e exercer atividade laborativa lícita. Sustenta que, em eventual condenação, cumprirá a pena em regime diverso do fechado, com possível substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos. Assere não haver provas suficientes da autoria delitiva.
Requer a revogação da custódia, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, ou a concessão de prisão domiciliar.
Estes autos foram a mim distribuídos em razão de conexão com o HC n. 1.014.325/RJ.
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau, sob a seguinte fundamentação (fls. 259/261 - grifo nosso):
Consta do auto de prisão em flagrante que, no dia 15/06/2025, por volta das 15 horas e 30 minutos, na Rua Cristiane nº 15, Vila Camarim, Queimados, o custodiado foi encontrado em sua residência com diversos aparelhos celulares sem qualquer nota fiscal, origem ou procedência, sendo que a maioria já se encontrava "resetado" e "desbloqueado". Consta, ainda, que dentre os diversos aparelhos encontrados, foi encontrado um Iphone Max Pro Roxo fruto do crime de furto (RO 052-07060/2025), que foram identificados em sede policial outros registros de ocorrência de furtos e roubos de celulares (RO 055-03026/2025 e RO 055-03313/2025) com a indicação de que o rastreamento dos aparelhos subtraídos indicavam o endereço de residência do custodiado e que já existia uma investigação em andamento, no contexto da OPERAÇÃO RASTREIO, em desfavor do custodiado, pela pratica da receptação qualificada e por ser possivelmente integrante de uma quadrilha especializada
[trecho intermediário suprimido]
fáticos da lide, o que é inviável na presente via.
Por fim, não se pode dizer que a medida é desproporcional em eventual condenação que poderá sofrer ao final do processo, pois, em sede de habeas corpus, inviável concluir que ao réu será imposto regime menos gravoso que o fechado ou deferida a substituição de penas (RHC n. 108.067/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJE 12/4/2019) - (AgRg no HC n. 910.134/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 24/2/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE OUTROS INQUÉRITOS EM CURSO. POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE SER O ÚNICO RESPONSÁVEL PELO FILHO MENOR. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.