DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRYAN JEFF DE SOUZA BELARMINO MACHADO, com fundame… — REsp REsp 2228734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRYAN JEFF DE SOUZA BELARMINO MACHADO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ .
- O recorrente foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 942 (novecentos e quarenta e dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas).
- O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRYAN JEFF DE SOUZA BELARMINO MACHADO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" , da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ .
O recorrente foi condenado à pena de 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 942 (novecentos e quarenta e dois) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas).
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação.
Foram opostos embargos de declaração, parcialmente acolhidos apenas para fixação de honorários ao defensor dativo.
No presente recurso especial, o recorrente alega: a) Violação ao artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando ilicitude da busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas, já que a abordagem teria sido baseada apenas em denúncia anônima e comportamento considerado suspeito; b) Subsidiariamente, requer a desclassificação para a conduta de porte de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06), alegando que a quantidade apreendida seria compatível com consumo próprio (fls. 485-516).
O recurso foi admitido na origem.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa extensão, seu desprovimento (fls. 577-582).
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, quanto ao recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, verifico que não merece conhecimento.
A jurisprudência consolidada desta Corte Superior exige, para demonstração do dissídio jurisprudencial, o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou trechos de julgados.
No caso, a defesa limitou-se a colacionar excertos de decisões que supostamente divergiriam do entendimento do Tribunal de origem, sem, contudo, realizar o necessário confronto analítico das teses jurídicas, dos fundamentos e das circunstâncias fáticas, em desconformidade com o disposto no art. 255 do RISTJ.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 218-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP). DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL CP. AVÔ DA VÍTIMA QUE EXERCIA AUTORIDADE SOBRE A MESMA. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO
[trecho intermediário suprimido]
são também usuários de drogas, configurando a figura do "usuário-traficante", sem que isso descaracterize o delito do art. 33 da Lei de Drogas.
O tipo penal do art. 33 é de ação múltipla alternativa, consumando-se com a realização de qualquer das condutas descritas no tipo, inclusive "trazer consigo", independentemente de comprovação efetiva de atos de mercância.
Eventual modificação do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, especialmente quanto à análise das circunstâncias do caso concreto, da quantidade e do fracionamento da droga, do contexto da apreensão e dos demais elementos de convicção, o que é inviável em sede de recurso especial.
Portanto, incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se e Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.