DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MURILO CARLOS MUNIZ VERAS contra acórdão proferido… — REsp REsp 2228743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MURILO CARLOS MUNIZ VERAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n.
- 2006.34.00.032182-0/DF, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM O OBJETIVO DE FORÇAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRA AÇÃO MANDAMENTAL.
- 186/195) interposta pela União em face da sentença (fls.175/179), proferida pelo Juízo Federal da 19" Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de promover a redução dos proventos dos impetrantes em decorrência dos efeitos do Parecer MP/CONJUR/FB nº 0333-7.5/2006 e dos ofícios de fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10344
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MURILO CARLOS MUNIZ VERAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 2006.34.00.032182-0/DF, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 243):
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM O OBJETIVO DE FORÇAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRA AÇÃO MANDAMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.121/DF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação (fls. 186/195) interposta pela União em face da sentença (fls.175/179), proferida pelo Juízo Federal da 19" Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu parcialmente a segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de promover a redução dos proventos dos impetrantes em decorrência dos efeitos do Parecer MP/CONJUR/FB nº 0333-7.5/2006 e dos ofícios de fls. 62/67.
2. O objetivo do presente writ é dar efetividade ao acórdão proferido em outro mandado de segurança, o de nº 8.121/DF, julgado pela Terceira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça.
3. Os impetrantes alegam que são detentores de direitos adquiridos, resultantes da coisa julgada do mandado de segurança nº 8.121/STJ. Sustentam que, não obstante isso, a Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento concluiu que não fazem jus ao pagamento do percentual de 3,17%.
4. "Esta Corte já se manifestou pela inadequação da impetração de mandado de segurança para assegurar cumprimento de decisão judicial proferida em outra ação mandamentaL" (AMS 20016.33.04.002354-9/BA, Rel. Des. Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, 88 Turma, DJ 04/05/2007 p. 203).
5. "A utilização do mandado de segurança não se presta ao cumprimento de decisão judicial (sentença proferida em outro writ), no que se refere ao restabelecimento da vantagem 3,17% (três vírgula dezessete por cento) a servidores públicos federais." (TRF1, AMS 2006.34.00.033407- 2/DF, Relatora Convocada Juíza Federal Simone Dos Santos Lemos Femandes, Primeira Turma, Data da Publicação: 17/09/2007).
6. Apelação conhecida e provida para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Os primeiros e os segundos embargos de declaração foram rejeitados, tendo sido imposta multa nos segundos aclaratórios (fls. 271-281 e 304-314).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega que os arts. 267, inciso VI, 295, inciso III, do CPC/1973, e o art. 45 da Lei n. 8.112/1990 foram ofendidos,
[trecho intermediário suprimido]
n. 283 e n. 284 do STF.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 45 DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM O OBJETIVO DE FORÇAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA EM OUTRA AÇÃO MANDAMENTAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E EXTINGUE O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO E DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.