DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela defesa de RENATO CHIGA contra o acórdão prolatado… — REsp REsp 2228744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela defesa de RENATO CHIGA contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que denegou a ordem de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa.
- Consta dos autos que o recorrente é portador do quadro clínico de depressão, insônia e transtornos mentais e comportamentos devidos ao uso de álcool.
- Iniciou tratamento com canabidiol e percebeu melhora de seu quadro de saúde.
- Alega que, embora tenha autorização da ANVISA para importar o medicamento receitado, este é custoso.
Resultado indicado
Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, verbis: "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". - Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10523
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela defesa de RENATO CHIGA contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que denegou a ordem de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa.
Consta dos autos que o recorrente é portador do quadro clínico de depressão, insônia e transtornos mentais e comportamentos devidos ao uso de álcool. Iniciou tratamento com canabidiol e percebeu melhora de seu quadro de saúde. Alega que, embora tenha autorização da ANVISA para importar o medicamento receitado, este é custoso. Com base nesses argumentos, requereu a concessão de salvo-conduto para cultivo próprio de cannabis sativa (fls. 1-206).
O juízo de primeiro grau concedeu a ordem de salvo-conduto (fls. 688-699).
O Tribunal de origem deu provimento à remessa necessária e denegou a ordem, por maioria, ao fundamento de que o habeas corpus não possui amplitude para discutir matéria de cunho administrativo, além de que não haveria nos autos prova pré-constituída no sentido de que o paciente tenha sido submetido a tratamentos tradicionais e quais efeitos colaterais teria experimentado, os quais poderiam justificar a necessidade de tratamento alternativo à base de Cannabis (fls. 759-780).
No recurso especial, interposto com base no art. 105, III, alíneas "a" e "c" da CF, a defesa do recorrente alega ofensa ao art. 2o, parágrafo único, da lei n. 11.343/06, bem como divergência jurisprudencial (fls. 792-899).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 1489/1495).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o recurso especial não deve ser conhecido, pois a instância ordinária não foi exaurida.
Consta nos autos que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à remessa necessária, por maioria, tendo o voto divergente sido proferido no mesmo sentido das razões apresentadas pelo recorrente.
Dessa forma, seria cabível a oposição de embargos infringentes perante o Tribunal de origem, conforme prevê o artigo 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Todavia, foi interposto diretamente o recurso especial, o que impede o seu conhecimento, nos termos da Súmula n. 207, STJ.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de exaurimento de instância, conforme a Súmula n. 207 do STJ.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de
[trecho intermediário suprimido]
a análise do pedido aqui formulado. Nesse sentido é o teor do enunciado sumular n. 207 deste col. Superior Tribunal de Justiça, que dispõe, verbis:
"é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem". - Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n. 2.124.596/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
Por fim, não vislumbro a possibilidade da concessão da ordem de ofício, pois esta pressupõe a existência de constrangimento ilegal manifesto e incontestável, o que não se verifica no presente caso. A matéria envolve análise complexa de elementos probatórios, o que extrapola o âmbito da cognição sumária inerente ao habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço d o recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.