DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por J G C M contra acórdão proferido… — RHC RHC 222875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por J G C M contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.
- Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, a ordem foi denegada nos moldes da seguinte ementa: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5895, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por J G C M contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal a quo, a ordem foi denegada nos moldes da seguinte ementa:
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente, denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, no bojo da Ação Penal nº 5006616-23.2024.8.08.0047, em trâmite na 2ª Vara Criminal de Vitória/ES. Sustenta a defesa ausência de justa causa em relação ao delito de tráfico de drogas, requerendo o trancamento da ação penal. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há ausência de justa causa para a ação penal que justifique o trancamento do processo por meio de habeas corpus, diante da alegação de insuficiência de provas quanto à imputação do crime de tráfico de drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus configura medida excepcional, admitida apenas quando, de plano, estiverem ausentes os elementos mínimos de autoria e materialidade, houver atipicidade manifesta da conduta, inépcia da denúncia ou causa extintiva da punibilidade.
4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, com descrição suficiente dos fatos, qualificação do acusado, tipificação penal e elementos probatórios que fundamentam a acusação.
5. Os indícios de autoria e materialidade encontram-se demonstrados a partir da análise de relatórios de inteligência financeira, dados telemáticos e elementos colhidos durante as investigações das operações "Mosaico" e "Quinta Roda", indicando vínculo do paciente com organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes.
6. A alegação de ausência de provas quanto à autoria exige análise aprofundada do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, instrumento de cognição sumária destinado à proteção da liberdade de locomoção.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus para reexame de provas ou
[trecho intermediário suprimido]
e tarefas. O agravante exerceria o comando da associação mantida, determinando e autorizando a comercialização das drogas, assim como a aquisição dessas substâncias de fornecedores da Baixada Santista. Portanto, não há falar em inépcia.
4. Discussões eventuais sobre a justa causa para ação penal, que se aprofundam na análise de teses sobre a fragilidade das provas e a falta de indícios de autoria ou materialidade, exigem, inevitavelmente, um exame detalhado da matéria fática e probatória.
Tal exame não é adequado para o estreito escopo do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 899.210/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024 .)
Por fim, determino a retirada do segredo de justiça e, por consequência, a retificação da identificação para tal fim, à míngua de justificativa legal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.