ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2228757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Apesar de opostos embargos de declaração na origem com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art.
- 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
Resultado indicado
RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIA TERESA AMADIO MIGUEL, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: "EMBARGOS DE TERCEIRO Penhora em contas bancárias - Embargante casada em comunhão de bens com o executado condenado a indenizar por vícios construtivos Dependência econômica que demonstra ter auferido proveito econômico - Responsabilidade executiva secundária da cônjuge não elidida - Recurso da embargante desprovido e provido o apelo dos embargados" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
13239, 10588, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DÍVIDA CONDOMINIAL. PENHORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Apesar de opostos embargos de declaração na origem com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA TERESA AMADIO MIGUEL, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
"EMBARGOS DE TERCEIRO Penhora em contas bancárias - Embargante casada em comunhão de bens com o executado condenado a indenizar por vícios construtivos Dependência econômica que demonstra ter auferido proveito econômico - Responsabilidade executiva secundária da cônjuge não elidida - Recurso da embargante desprovido e provido o apelo dos embargados" (e-STJ fl. 813).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 828).
No recurso especial, alega-se, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ("LINDB") e do art. 263, VI, do Código Civil de 1916.
Argumenta que
"Assim, o tão só fato de existir um regime de comunhão universal de bens não atrai, por si só, responsabilidade solidária do cônjuge, que sequer foi convocada a integrar a relação processual na fase de conhecimento.
(..)
Insista-se, portanto, que o tão só fato de ser casada com o réu não implica autorização para que o seu patrimônio responda pela execução correspondente".
Diz que a aplicação dos arts. 1.643, I e II, e 1.644 do Código Civil não soluciona a matéria, sob pena de transgressão do próprio princípio da congruência e da não surpresa, visto que "responsabilidade solidária para
[trecho intermediário suprimido]
ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ.
O recurso especial também não alegou violação do art. 1.022 do CPC, com a finalidade de sanar eventual omissão porventura existente.
Não bastasse isso, a deficiência na fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a parte recorrente, apesar de indicar os arts. 1.643, I e II, 1.644 e 2.039 do Código Civil como malferidos, não especificou de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.
Assim, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, tendo em vista que foram fixados no limite máximo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.