ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2228757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
Resultado indicado
Argumenta que "o venerando acórdão, data venia, não atentou para as razões pelas quais o recurso não foi interposto por violação ao artigo 1022, II, CPC, ou que a violação ao artigo 6o. da LINDB e do artigo 263, VI, do CC de 1916 foi objeto de efetivo enfrentamento, ainda que negado provimento aos embargos de declaração. (..) Assim, parece necessário que do venerando acórdão constem as razões pelas quais não conheceu do recurso especial por não ter sido interposto com base nos citados dispositivos, na medida em que a premissa se mostra equivocada, data maxima venia, posto que a Recorrente apontou que os embargos de declaração, embora não providos, avançaram na análise da possível violação dos dispositivos federais apontados, transgredindo-os em maior extensão.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10588, 13239, 10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA TERESA AMADIO MIGUEL contra a acórdão de e-STJ fl. 910, assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DÍVIDA CONDOMINIAL. PENHORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Apesar de opostos embargos de declaração na origem com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ.
2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma
os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF.
3. Recurso especial não conhecido."
Em suas razões (e-STJ fls. 917/924), a embargante reitera as alegações do recurso especial.
Argumenta que
"o venerando acórdão, data venia, não atentou para as razões pelas quais o recurso não foi interposto por violação ao artigo 1022, II, CPC, ou que a violação ao artigo 6o. da LINDB e do artigo 263, VI, do CC de 1916 foi objeto de efetivo enfrentamento, ainda que negado provimento aos embargos de declaração.
(..)
Assim, parece necessário que do venerando acórdão constem as razões pelas quais não conheceu do recurso especial por não ter sido interposto com base nos citados dispositivos, na medida em que a premissa se mostra equivocada, data maxima venia, posto que a Recorrente apontou que os embargos de declaração, embora não providos, avançaram na análise da possível violação dos dispositivos federais apontados, transgredindo-os em maior extensão.
Da mesma forma, ao reportar-se a uma
[trecho intermediário suprimido]
Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, o não conhecimento do recurso especial em razão da incidência das Súmulas nºs 211/STJ e 284/STF foi realizado com fundamentação completa e coerente, que abordou todos os aspectos fáticos e jurídicos necessários à resolução do caso concreto.
Portanto, os pontos abordados pelas embargantes não se amoldam aos vícios passíveis de correção por meio dos aclaratórios. Observa-se que a parte apenas se insurge quanto à fundamentação lançada no julgado embargado com propósito nitidamente infringente.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do inconformismo ora analisado, afigura-se patente o seu intuito infringente, que não objetiva suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir algum erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.