DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRAGA NASCIMENTO E ZILIO CONSULTORIA SOCIEDADE SIM… — REsp REsp 2228765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRAGA NASCIMENTO E ZILIO CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art.
Resultado indicado
1.995-2.008), o qual foi conhecido para determinar a sua convers ão em recurso especial (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580, 9594
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BRAGA NASCIMENTO E ZILIO CONSULTORIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 1.766):
Apelação Cível - Prestação de Serviços Instrumento Particular de Cessão de Crédito decorrente de Honorários Advocatícios - Inadimplemento contratual por dívida ilíquida Ação de Cobrança Prescrição da pretensão pronunciada pelo juízo de primeiro grau - Irresignação da parte autora, sob o argumento de que a hipótese está sujeita ao prazo prescricional decenal, aplicável à pretensão que envolve inadimplemento contratual - Acolhimento Prazo prescricional decenal, na forma do artigo 205 do Código Civil - Causa madura - Inocorrência Sentença reformada para afastar a prescrição, com determinação de reabertura da instrução, notadamente para apreciação de questão prejudicial pendente de julgamento em ação declaratória incidental de falsidade documental aduzida pela parte adversa - Recurso da autora provido para afastar a prescrição pronunciada na origem, com determinação.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.829-1.835).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Argumenta, em síntese, que a pretensão de cobrança veiculada na origem se submete ao prazo prescricional quinquenal, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, e não ao prazo decenal geral, como entendeu o Tribunal a quo. Sustenta que o acórdão recorrido, ao afastar a prescrição reconhecida em primeira instância, dissentiu da correta aplicação da lei federal, uma vez que a determinação do valor devido dependeria de meros cálculos aritméticos, o que não descaracterizaria a liquidez do débito.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (fls. 1.868-1.886).
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 1.990-1.992).
Interposto agravo (fls. 1.995-2.008), o qual foi conhecido para determinar a sua convers ão em recurso especial (fl. 2.055).
É, no essencial, o relatório.
O caso versa sobre a definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de valores oriundos de instrumento particular de cessão de crédito decorrente de contrato de parceria profissional para rateio de honorários advocatícios. A controvérsia reside em saber se incide o prazo quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, para cobrança de dívida líquida, ou o prazo decenal geral, do art. 205 do mesmo diploma, por se tratar de responsabilidade
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 27/6/2018, DJe 2/8/2018), o que foi observado pela Corte local.
3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.112.176/SP, da minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Desse modo, ao decidir em conformidade com o posicionamento deste Tribunal, o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Inaplicável o teor do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que o provimento da apelação, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à fase instrutória não ensejou na fixação de honorários de sucumbência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.