DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RESERVA REAL INCORPORAÇÕES SPE LTDA., com fundamen… — REsp REsp 2228768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por RESERVA REAL INCORPORAÇÕES SPE LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos da ação de conhecimento movida por LUCAS ALVES PEREIRA e JESSICA ALVES DOS SANTOS.
- O acórdão deu parcial provimento à apelação oposta pelas partes recorridas para reconhecer o direito da parte autora à resolução do contrato nos termos da seguinte ementa (fls.
- 942 DO CPC/15.MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- DIREITO À RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS POR INTERESSE EXCLUSIVO DO MUTUÁRIO ADQUIRENTE.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por RESERVA REAL INCORPORAÇÕES SPE LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos da ação de conhecimento movida por LUCAS ALVES PEREIRA e JESSICA ALVES DOS SANTOS.
O acórdão deu parcial provimento à apelação oposta pelas partes recorridas para reconhecer o direito da parte autora à resolução do contrato nos termos da seguinte ementa (fls. 381-383):
APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15.MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIREITO À RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS POR INTERESSE EXCLUSIVO DO MUTUÁRIO ADQUIRENTE. RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESPENDIDOS. DIREITO DE RETENÇÃO. CABIMENTO. INCIDÊNCIA DE 15% SOBRE OS VALORES PAGOS PELO MUTUÁRIO E NÃO SOBRE O MONTANTE TOTAL DEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15.
2. A parte Autora relata que não possui condições financeiras de arcar com as parcelas dos contratos referentes à aquisição de imóvel e requer a rescisão contratual. O pleito da parte Autora representa verdadeira pretensão de resilição unilateral, nos termos do art. 473 do CC, ou de resolução por onerosidade excessiva, conforme teor do art. 478 do CC. Na ausência de previsão contratual em sentido contrário, a extinção de contratos de mútuo para construção e compra e venda, como os discutidos nos autos, exige acordo entre as partes, prevalecendo a exigência de distrato em detrimento da resilição unilateral imotivada.
3. Tal entendimento se reforça nas hipóteses em que uma das partes realizou investimentos vultosos para executar suas obrigações contratuais, nos termos do parágrafo único do art. 473 do CC. O dispositivo prevê que a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos. Neste contexto, há fundamento na recusa à resilição unilateral e reconstituição do status quo ante pelo agente financeiro que financia a construção e a própria construtora que mobiliza insumos diversos para realizar a empreitada.
4. A diminuição da renda ou desemprego do adquirente, em regra, não são considerados acontecimentos extraordinários e imprevisíveis a justificar a resolução do contrato, uma vez que, ainda que a prestação possa ser considerada excessivamente onerosa sob a ótica do adquirente, tais circunstâncias compõem os riscos que ele assumiu em uma
[trecho intermediário suprimido]
sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica. (AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024)
.. . 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.049.353/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023)
Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial .
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.