DECISÃO Vistos — REsp REsp 2228774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por SEBASTIÃO JORGE COELHO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação cível, assim ementado (fls.
- 396/401e): Apelação Cível - Execução Fiscal - Exceção de Pré-Executividade - Cabimento - Verificação da Composição da Cobrança - Necessidade de Dilação Probatória - Recurso Provido.
- A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria alegada é conhecível de ofício e não haja necessidade de instrução probatória (Súmula 393/STJ).
- A verificação das parcelas que compõem a cobrança necessita de dilação probatória, o que não é possível por meio da exceção de pré-executividade.
Resultado indicado
396/401e): Apelação Cível - Execução Fiscal - Exceção de Pré-Executividade - Cabimento - Verificação da Composição da Cobrança - Necessidade de Dilação Probatória - Recurso Provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SEBASTIÃO JORGE COELHO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento de apelação cível, assim ementado (fls. 396/401e):
Apelação Cível - Execução Fiscal - Exceção de Pré-Executividade - Cabimento - Verificação da Composição da Cobrança - Necessidade de Dilação Probatória - Recurso Provido. A exceção de pré-executividade somente é cabível quando a matéria alegada é conhecível de ofício e não haja necessidade de instrução probatória (Súmula 393/STJ). A verificação das parcelas que compõem a cobrança necessita de dilação probatória, o que não é possível por meio da exceção de pré-executividade. Dar provimento ao recurso.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 439/441e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se violação aos arts. 156, I, do Código Tributário Nacional; 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, que:
- Art. 156, I, do Código Tributário Nacional - A inscrição em dívida ativa é nula, pois o débito já foi quitado através de recolhimento espontâneo, com exclusão da Taxa RECOMPE da base de cálculo (fls. 448/459e);
- Art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil - O recorrido não impugnou especificamente os cálculos e documentos apresentados, incorrendo em violação ao ônus da impugnação específica (fls. 448/459e).
Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido (fls. 500/503e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 495/505e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e
iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de
[trecho intermediário suprimido]
sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração em 2% (dois por cento) do percentual dos honorários anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial, majorados os honorários nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.