DECISÃO Vistos — REsp REsp 2228775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por ANA TEREZA DA SILVA PEREIRA CAMARGO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de embargos à execução fiscal, assim ementado (fls.
- Débito relativo à multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado por ato praticado por ex-presidente da Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo - FMSSG, embasada no art.
- Tema 642 do STF: "O município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal".
- Sanção pecuniária que decorre de irregularidades nas contas prestadas pela embargante/executada enquanto gestora da FMSSG e secretária municipal de saúde de São Gonçalo, por "ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial" (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10586, 10395, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ANA TEREZA DA SILVA PEREIRA CAMARGO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de embargos à execução fiscal, assim ementado (fls. 347/348e):
Apelação Cível. Embargos à execução fiscal. Débito relativo à multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado por ato praticado por ex-presidente da Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo - FMSSG, embasada no art. 63, II, da Lei Complementar 63/1990. Tema 642 do STF: "O município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Sanção pecuniária que decorre de irregularidades nas contas prestadas pela embargante/executada enquanto gestora da FMSSG e secretária municipal de saúde de São Gonçalo, por "ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial" (art. 63, II, da Lei Complementar 63/1990). Dano ao erário originário não observado na hipótese. Multa decorrente do poder sancionador. ADPF 1011/PE: "Legitimidade do Estado para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados". Súmula 299 deste TJRJ: "Nas hipóteses em que as multas impostas pelo Tribunal de Contas possuírem a natureza jurídica de imputação de débito por infringência de normas da administração financeira e orçamentária, decorrente de seu poder sancionador, a legitimidade para cobrar os créditos é da Fazenda que mantém o referido órgão, enquanto as sanções objetivando o ressarcimento ao erário são de competência do ente público cujo patrimônio foi atingido." Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, não configurada. "Atuação do Poder Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas , limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato dali emanado, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo" (STJ). Competência do Tribunal de Contas da União para fiscalizar a aplicação de recursos federais (art. 71, VI, da CRFB/1988) que não exclui a competência das Cortes de Contas estaduais, sempre que houver repasse da verba pública
[trecho intermediário suprimido]
a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração em 2% (dois por cento) do percentual dos honorários anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorados os honorários nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.