DECISÃO Vistos — REsp REsp 2228775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ANA TEREZA DA SILVA PEREIRA CAMARGO opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática de minha lavra mediante a qual o seu recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, improvido (fls.
- Sustenta, em síntese, omissões no julgado quanto i. ao exame e valoração dos vícios concretos do acórdão recorrido que embasaram a alegação de ofensa ao art.
- 1.022 do CPC/2015; ii. quanto ao cerceamento de defesa e à ausência de fundamentação do aresto regional, por desrespeito aos arts.
- 11, 371 e 489, § 1º, I e IV, do CPC/2015; iii. quanto à eficácia vinculante do Acórdão TCU nº 1367/2010 (Tomada de Contas Especial nº 005.506/2002-0) e à quitação prevista nos arts.
Resultado indicado
16, II, e 18 da Lei 8.443/1992, com impacto direto na inexigibilidade da multa do TCE/RJ pelos mesmos fatos; e iv. quanto à aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF, Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas e, suprida a negativa de prestação jurisdicional na origem, seja conhecido e provido o recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10586, 10395, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
ANA TEREZA DA SILVA PEREIRA CAMARGO opõe embargos de declaração em face da decisão monocrática de minha lavra mediante a qual o seu recurso especial foi conhecido em parte e, nessa extensão, improvido (fls. 627/636e).
Sustenta, em síntese, omissões no julgado quanto i. ao exame e valoração dos vícios concretos do acórdão recorrido que embasaram a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; ii. quanto ao cerceamento de defesa e à ausência de fundamentação do aresto regional, por desrespeito aos arts. 11, 371 e 489, § 1º, I e IV, do CPC/2015; iii. quanto à eficácia vinculante do Acórdão TCU nº 1367/2010 (Tomada de Contas Especial nº 005.506/2002-0) e à quitação prevista nos arts. 16, II, e 18 da Lei 8.443/1992, com impacto direto na inexigibilidade da multa do TCE/RJ pelos mesmos fatos; e iv. quanto à aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF,
Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas e, suprida a negativa de prestação jurisdicional na origem, seja conhecido e provido o recurso especial (fls. 661e).
Impugnação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO às fls. 670/674e.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
[trecho intermediário suprimido]
ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª T., EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª T., EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).
Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.