DECISÃO Vistos — REsp REsp 2228783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO FIBRA SA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no rejulgamento dos embargos de declaração, assim ementado (fl.
- 150, § 4º, do CTN - Perícia judicial que constatou ter a parte autora efetuado o pagamento parcial do ISS relativo ao período autuado - Inaplicabilidade das disposições do art.
- 150, § 4º, do CTN, que prescreve: "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador" - Tema 163 do STJ - Autos de infração lavrados em 11/12/2003, quando já transcorrido o quinquênio legal para o período de janeiro a novembro de 1998, a teor do art.
- 150, § 4º, do CTN - Precedentes desta 15ª Câmara - Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo no tocante ao exercício de 1998.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6004, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO FIBRA SA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no rejulgamento dos embargos de declaração, assim ementado (fl. 2.718e):
APELAÇÃO CÍVEL - Ação anulatória - ISS - Serviços bancários - Sentença de improcedência
- Acórdão que deu parcial provimento ao apelo do autor para anular os autos de infração referentes às contas "recuperação de encargos e despesas" (COSIF 7.1.9.30.00-6) e "rendas de créditos por avais e fianças honrados" (COSIF 7.1.9.70.00-4)
- Decisão do STJ determinando o saneamento de omissão apontada pela instituição financeira, relativa às guias de recolhimento de ISS apresentadas pela parte demonstrando o pagamento parcial do imposto, a ensejar, desta feita, a aplicação das disposições do art. 150, § 4º, do CTN
- Perícia judicial que constatou ter a parte autora efetuado o pagamento parcial do ISS relativo ao período autuado - Inaplicabilidade das disposições do art. 173, I, do CTN - Incidência da regra do art. 150, § 4º, do CTN, que prescreve: "Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador" - Tema 163 do STJ
- Autos de infração lavrados em 11/12/2003, quando já transcorrido o quinquênio legal para o período de janeiro a novembro de 1998, a teor do art. 150, § 4º, do CTN - Precedentes desta 15ª Câmara
- Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo no tocante ao exercício de 1998.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 - O aresto permaneceu omisso quanto a demais aspectos fulcrais ao deslinde da demanda, quais sejam:
(i) Omitiu-se o v. acórdão recorrido quanto aos requisitos essenciais para a validade dos Autos de Infração, tendo em vista que ao atestar que não haveria de ser falar de nulidade dessas autuações desconsiderou o fato de que elas não trazem em seu bojo a descrição clara do fato que as constituiu, inclusive com o supedâneo legal e documental, em nítida violação ao artigo 142, do Código Tributário Nacional.
(ii) Além disso, o v. acórdão deixou de se pronunciar em relação à ausência de correlação entre as atividades autuadas pela Municipalidade e a lista de serviços anexa à LC 56/87, alegação atestada por laudo pericial e aspecto ignorado pelo Tribunal de origem.
(iii) Ainda, o v. acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à natureza das receitas autuadas, porquanto elas não configuram
[trecho intermediário suprimido]
o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 10% (dez por cento), dos honorários anteriormente fixados (fls. 2.082/2.083e).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.