DECISÃO Vistos — REsp REsp 2228784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por PALMED PALMAS MEDICAMENTOS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fl.
- Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação.
- Aproveitamento de crédito tributário de ICMS em desacordo com a Lei Estadual 1.201/2000 e a cláusula 10ª do TARE 1210 e aditivo 002/03.
- Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, por ausência ou deficiência de fundamentação (art.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5981, 6016, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por PALMED PALMAS MEDICAMENTOS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fl. 568e):
Apelação Cível. Embargos à Execução Fiscal. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Não ocorrência. Mérito. Auto de infração. ICMS-Normal. Caso não referente ao ICMS-ST. Aproveitamento de crédito tributário de ICMS em desacordo com a Lei Estadual 1.201/2000 e a cláusula 10ª do TARE 1210 e aditivo 002/03. Autuação fiscal. Subsistência. Recurso desprovido. Afasta-se a alegação de nulidade da sentença, por ausência ou deficiência de fundamentação (art. 489, CPC e 93, IX, CFRB/88), pois o juízo de primeiro grau externou o entendimento de que, quando a parte autora aderiu ao TARE 1.701/2007, se comprometeu a não realizar o aproveitamento de créditos fiscais relativos às operações anteriores. Por esse fundamento, a adesão à cláusula contratual significa uma atitude do contribuinte de abrir mão de um direito a que tinha relativamente aos créditos tributários anteriores, em prol dos benefícios que passou a ter em razão da aderência ao Termo de Acordo, o que importa a rejeição do argumento de que houve bis in idem na cobrança dos ICMS devido. Nos termos do art. 4º, da Lei Complementar 87/96, é contribuinte do ICMS "qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior". Dispõem os arts. 5º e 6º da mesma lei que o Estado ou o Distrito Federal podem, em certas situações, atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável. Nesse caso, aquele que recolhe o tributo não é o seu contribuinte de fato, mas atua na condição de substituto tributário. Assim, o ICMS pode ser recolhido pelo próprio responsável tributário ("recolhimento de ICMS normal") OU pode ser recolhido pelo responsável tributário na condição de substituto tributário ("recolhimento de ICMS-ST"). O responsável pelo recolhimento de ICMS, normal e ICMS-ST, pode possuir benefícios fiscais concedidos/pactuados com o ente tributante. No âmbito do Estado do Tocantins, a Lei estadual 1.201, de 2000, "concede crédito fiscal presumido do ICMS nas operações que especifica, e adota outras providências". Essa lei prevê, no artigo 2º, que os benefícios
[trecho intermediário suprimido]
sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração em 2% (dois por cento) do percentual dos honorários anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos de acordo com o montante a ser apurado em liquidação.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial, majorados os honorários nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.