DECISÃO Vistos — REsp REsp 2228790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- SUSPENSÃO DO PRAZO ENQUANTO NÃO ULTIMADO O ADIMPLEMENTO.
- PRECEDENTE EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA DA 7ª TURMA.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, que rejeitou as alegações de prescrição e de nulidade da execução, determinando o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva.
Resultado indicado
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios. (REsp 1.889.046/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10880, 10658, 10715, 10305, 14747
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 719/721e):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GOE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO COLETIVO. ANTECIPAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVAÇÃO. FILIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. DESMEMBRAMENTO EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO ENQUANTO NÃO ULTIMADO O ADIMPLEMENTO. PRECEDENTE EM COMPOSIÇÃO AMPLIADA DA 7ª TURMA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Alagoas, que rejeitou as alegações de prescrição e de nulidade da execução, determinando o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva.
2. A União Federal, em suas razões, alega que: 1) o exequente deve recolher as custas de ajuizamento da ação de execução individual do título coletivo; 2) a os servidores representados pela ANSEF não comprovariam ser beneficiários do título judicial, uma vez que o presente cumprimento de sentença não teria sido instruído com a documentação necessária a comprovar que os servidores representados eram filiados a ANSEF na data da prolação da sentença proferida nos autos de conhecimento de n. 0002329-17.1990.4.05.8000; 3) tendo em vista a existência do agravo de instrumento nº 0000286-69.2018.4.05.0000, já transitada em julgado, não seria possível o prosseguimento da execução; 4) prescrição da pretensão executória.
3. Quanto à antecipação das custas processuais, é de ser mantida a linha já sufragada por esta Colenda Sétima Turma, segundo a qual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de liquidação ou execução individualizada de obrigação decorrente de título judicial genérico, formado em ação coletiva, " é devida a antecipação das custas processuais no início do processo pela ". Precedente: REsp n. 1.637.366/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira parte exequente Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.
4. Defende a União Federal que a legitimidade dos servidores representados pela ANSEF, na qualidade de beneficiários do título da ação coletiva, não poderia ser provada com a mera "lista de associados" ante a genérica declaração unilateral elaborada pela mencionada associação para instrução de execução. Acrescenta que a lista padeceria de severas inconsistências, já que aponta alguns servidores,
[trecho intermediário suprimido]
seja renovada. Precedentes: REsp n. 1.828.306/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe 19/11/2019; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.322.338/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe 24/4/2020.
V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido para anular o acórdão integrativo, bem como para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este se manifeste, especificamente, sobre a questão articulada nos embargos declaratórios.
(REsp 1.889.046/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar o retorno dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja suprida a omissão, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.