DECISÃO Vistos — REsp REsp 2228794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- 149e): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPÓSITOS SUPOSTAMENTE INCORRETOS REALIZADOS NO PASEP DA PARTE AUTORA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - TESE FIRMADA TEMA REPETITIVO 1150 - JULGAMENTO E DO RESP 1895936/TO, RESP 1895941/TO RESP 1951931/DF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que: i) Art.
- 20.919/32 - a pretensão resta fulminada pela prescrição, uma vez que a parte Recorrida percebeu a suposta inocorrência de depósitos em sua conta vinculada ao PIS/PASEP há mais de 5 anos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10164
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO DO BRASIL SA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 149e):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPÓSITOS SUPOSTAMENTE INCORRETOS REALIZADOS NO PASEP DA PARTE AUTORA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL - TESE FIRMADA TEMA REPETITIVO 1150 - JULGAMENTO E DO RESP 1895936/TO, RESP 1895941/TO RESP 1951931/DF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao dispositivo a seguir relacionado, alegando-se, em síntese, que:
i) Art. 1º do Decreto n. 20.919/32 - a pretensão resta fulminada pela prescrição, uma vez que a parte Recorrida percebeu a suposta inocorrência de depósitos em sua conta vinculada ao PIS/PASEP há mais de 5 anos.
Sem contrarrazões (fl. 215e), o recurso foi em parte inadmitido (fls. 218-222e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente, convertido em Recurso Especial (fl. 324e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Da alegação de violação art. 1º, do Decreto n. 20.919/ 32.
De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível o prequestionamento de todas as questões trazidas a esta Corte Superior para permitir a abertura da instância especial, inclusive as questões de ordem pública.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. PRECEDENTES.
1. A Corte Especial tem se posicionado no sentido de que, na instância especial, é necessário o cumprimento do requisito do prequestionamento das matérias de ordem pública.
2. Precedentes: AgRg nos EAg 1330346/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 20.2.2013; AgRg nos EREsp 1275750/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 1.2.2013; AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 10.5.2012; AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 1º.2.2012; AgRg nos EDcl nos EAg 1127013/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 23.11.2010.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 1.253.389/SP, Rel.
[trecho intermediário suprimido]
ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia). Ressalte-se que "a alegação de que o recurso especial versa sobre matéria de ordem pública não enseja a superação do requisito do prequestionamento" (AgInt nos EDcl no REsp 1806728/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019).
..
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.313.937/SC, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023 - destaque meu.)
- Dos honorários recursais
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
- Dispositivo
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.