DECISÃO Vistos — REsp REsp 2228808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por AUTO POSTO ARROYO RIO PRETO LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- A parte impetrante, na condição de revendedora de mercadorias adquiridas sob o regime monofásico, não é o contribuinte de fato nem contribuinte de direito das exações fiscais.
- Logo, não lhe assiste o direito de pugnar pela exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois, com o advento da Medida Provisória 1.991-15/2000, convertida na Lei nº 9.990/2000, a incumbência pelo recolhimento/retenção das exações passou única e exclusivamente às refinarias de petróleo (regime monofásico).
- Saliente-se que o diploma legal retro substituiu os ditames previstos pela Lei nº 9.718/1998, que sujeitava a impetrante ao regime de substituição tributária.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5994, 6039, 10556, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por AUTO POSTO ARROYO RIO PRETO LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 518-519e):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME MONOFÁSICO. LEI Nº 9.990/00. LEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte impetrante, na condição de revendedora de mercadorias adquiridas sob o regime monofásico, não é o contribuinte de fato nem contribuinte de direito das exações fiscais.
2. Logo, não lhe assiste o direito de pugnar pela exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois, com o advento da Medida Provisória 1.991-15/2000, convertida na Lei nº 9.990/2000, a incumbência pelo recolhimento/retenção das exações passou única e exclusivamente às refinarias de petróleo (regime monofásico).
3. Saliente-se que o diploma legal retro substituiu os ditames previstos pela Lei nº 9.718/1998, que sujeitava a impetrante ao regime de substituição tributária. Afigura-se, portanto, sua ilegitimidade ativa . ad causam
4. Precedentes desta Corte.
5. Agravo interno desprovido.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados (fls. 569-572e).
Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além da divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se:
I. Arts. 1º, §1º, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977: Aponta a Recorrente que o "ICMS-ST não se enquadra nos moldes de receita ou faturamento, configurando-se como mero ingresso na contabilidade da refinaria (substituta) do valor já repassado antecipadamente ao Estado, não podendo ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS" (fl. 611e). Além disso, afirma ser parte legítima para discutir a indevida inclusão do ICMS-ST nas bases de cálculo do PIS/COFINS apurados em monofasia. Requer, também, a aplicação do Tema em Recurso Repetitivo n. 1.125.
Em suas contrarrazões (fls. 632-638e), a FAZENDA NACIONAL pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade da Recorrente para pleitear exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
O recurso foi inadmitido (fls. 640-645e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 700e).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do Recurso Especial (fls. 708-712e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b, e 255, II,
[trecho intermediário suprimido]
honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255 , II, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.