DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FERREIRA & ALARCON INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA c… — REsp REsp 2228812
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por FERREIRA & ALARCON INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL.
- SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A ENSEJAR APARÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11838
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por FERREIRA & ALARCON INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 248e):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE E DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A ENSEJAR APARÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INUTILIDADE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO CASO CONCRETO. AFASTAMENTO DA NORMA QUE NÃO CONDUZ AO IMEDIATO ATENDIMENTO DO PLEITO. DESCABIMENTO DA SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE. LEI MUNICIPAL QUE ESTABELECEMÉRITO METODOLOGIA PARA COBRANÇA DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE POTENCIAL ADICIONAL DE CONSTRUÇÃO (CEPAC). NORMA MUNICIPAL EM CONFORMIDADE COM O ESTATUTO DAS CIDADES, QUE É NORMA GERAL INCIDENTE NO CASO CONCRETO. DISTINÇÃO ENTRE ALVARÁ EMITIDO ANTERIORMENTE E A EXIGÊNCIA PARA EMISSÃO DO ATUAL É A ÁREA PERMITIDA DE EDICAÇÃO, O QUE CONDICIONA O ADICIONAL DE CONSTRUÇÃO E, POR CONSEGUINTE, O VOLUME DE CEPAC NECESSÁRIO. SENTENÇA ADEQUADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 284/289e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
i. Arts. 28 e 34, §2º, do Estatuto das Cidades (Lei n. 10.257/2001) - a condicionante imposta pelo município é incongruente e ilegal, porquanto deturpa o conceito de outorga onerosa do direito de construir (fl. 298e); e
ii. Arts. 489, §1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - o pleito da Recorrente se fundamenta nas gravíssimas violações a princípios e garantias basilares asseguradas aos administrados, sobretudo os princípios da motivação das decisões jurisdicionais, inafastabilidade do controle jurisdicional, ampla defesa e contraditório . Tais princípios são fundamentais para a manutenção do Estado Democrático de Direito e superam as questões individuais das partes envolvidas, alcançando o interesse de toda a coletividade (fl. 301e).
Com contrarrazões (fls. 321/335e), o recurso foi inadmitido (fls. 341/346e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 400e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 408/417e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015,
[trecho intermediário suprimido]
Lei Complementar Municipal nº 29/1996 (Código Municipal do Meio Ambiente)".
VI - Veja-se que para decidir a controvérsia o Tribunal a quo valeu-se do exame da ocupação local e suas peculiaridades e, nesse contexto, concluiu que ao caso era de se aplicar a legislação municipal respectiva.
VII - Nesse panorama, para se concluir de modo diverso, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria, necessariamente, a incursão no conjunto probatório dos autos e a interpretação de legislação local, o que implica na inviabilidade do recurso especial, em razão dos óbices contidos nas Súmulas n. 7/STJ e 280/STF.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.658.469/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.